Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. CÁLCULO BIFÁSICO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julga parcialmente procedente pedido de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 1.687,50 a título de indenização por invalidez permanente parcial incompleta, decorrente de lesão moderada no tornozelo esquerdo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o percentual de perda funcional atestado em perícia médica (50%) deve incidir diretamente sobre o teto geral da cobertura (R$ 13.500,00) ou se deve ser aplicado de forma bifásica, incidindo sobre o valor delimitado na tabela anexa da Lei nº 6.194/1974 para o membro afetado. III. RAZÕES DE DECIDIR - A sistemática indenizatória do seguro DPVAT para os casos de invalidez permanente parcial incompleta exige a observância do método bifásico regido pelo art. 3º, § 1º, I e II, da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009. - Na primeira fase, realiza-se o enquadramento segmentar anatômico na tabela anexa à lei, aplicando-se o percentual de 25% sobre o teto legal de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para a perda total da mobilidade do tornozelo, encontrando-se o valor-base de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). Na segunda fase, aplica-se o redutor referente à intensidade da limitação funcional (50% para repercussão média), incidindo sobre o valor-base do segmento corporal, atingindo-se o montante exato de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). - A pretensão de incidência direta do percentual de limitação funcional sobre o teto máximo de cobertura desconsidera a estrutura normativa escalonada imposta pela legislação de regência e a jurisprudência consolidada na Súmula 474 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE - Desprovimento do recurso. Tese de julgamento: “No seguro DPVAT, a indenização por invalidez permanente parcial incompleta deve ser apurada mediante o cálculo bifásico previsto no art. 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 6.194/1974, aplicando-se o grau de repercussão da lesão sobre o valor do segmento corporal afetado previsto na tabela anexa, e não diretamente sobre o teto máximo da apólice”. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO AMPARO DE ABREU RAMOS contra sentença proferida pelo 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos autos da ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT movida em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida, Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT a pagar à requerente, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos)nos termos do art. 3º, inciso II e §1º, ambos da Lei nº. 6.194/1974, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso (30/07/2014) (Súmula nº. 580 do STJ) e de juros moratórios de 1% ao mês, devidos a partir da citação (Súmula n. 426 do STJ). Inconformada, a autora interpôs o recurso de apelação sustentando erro no cálculo e pleiteando a aplicação direta do percentual de 50% sobre o teto máximo de R$ 13.500,00, a fim de atingir o montante de R$ 6.750,00. A apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo. O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID. 54624177). Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a regularidade formal, o interesse e a adequação, conheço do recurso de apelação. A controvérsia vertida nos autos cinge-se a aquilatar o critério legal e matemático adequado para a fixação da indenização do seguro DPVAT nas hipóteses de invalidez permanente parcial incompleta, decorrente de acidente de trânsito. Pois bem, conforme estabelecido no art. 3º, da lei n.º 6.194/74 (aletrada pela lei n.º 11.945/2009) “os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (…) II – até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Destarte, o legislador entendeu pelo ressarcimento de forma proporcional a perda ou lesão sofrida pela vítima. O texto normativo consagra uma estrutura escalonada e rigorosamente objetiva para mensurar a prestação devida às vítimas de sinistros automobilísticos. A exegese do referido preceito revela que o legislador determinou a aplicação imperativa de um método bifásico quando configurada a invalidez permanente parcial incompleta. Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas nºs 474 e 544 assim dispõe: Súmula 474 – STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 544-STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. No presente caso, o laudo pericial de ID. 52222114 atestou que o quadro da Apelante é compatível com invalidez permanente parcial incompleta, com grau estimado em 50% conforme legislação aplicável. Nesse contexto, para a primeira etapa do cálculo, realiza-se a identificação do segmento corporal atingido e o seu devido enquadramento na tabela anexa da lei de regência, obtendo-se o percentual referente à perda anatômica ou funcional completa daquele membro. A dita tabela assinala que a perda completa da mobilidade de um tornozelo corresponde a 25% do valor máximo de cobertura. Aplicando-se essa fração sobre o teto legal de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), obtém-se
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.