Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO DO RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE JULGA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível manejada nos autos do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, por considerá-la incabível, por se tratar de decisão interlocutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de Apelação Cível contra decisão que julga Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, ou se, na hipótese, configura-se erro grosseiro afastando a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que julga Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica tem natureza interlocutória, nos termos dos artigos 203, §§ 1º e 2º, e 136 do Código de Processo Civil, sendo cabível, portanto, Agravo de Instrumento, conforme previsão expressa do artigo 1.015, inciso IV, do aludido Diploma Legal. 4. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício é pacífica no sentido de que não cabe Apelação contra decisão interlocutória que julga Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 5. A interposição de Apelação Cível configura erro grosseiro, o que afasta a incidência do Princípio da Fungibilidade Recursal, dada a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso adequado. 6. A mera rediscussão dos fundamentos expostos na decisão monocrática, sem nenhum fato novo, não é hábil a ensejar a pleiteada retificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido parcialmente e desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que julga Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica possui natureza interlocutória, sendo incabível a interposição de Apelação Cível. 2. A interposição de Apelação em tais casos configura erro grosseiro, não sendo aplicável o Princípio da Fungibilidade Recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 136; 1.015, IV; 1.021; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.035.082/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08.08.2022, DJe 15.08.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5052103-40.2019.8.09.0119, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, j. 27.09.2021; TJGO, Apelação Cível nº 5243595-68.2018.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, j. 03.08.2020.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO INTERNO E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.