Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. COMPARECIMENTO EM JUÍZO PARA RATIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO ADVOCATÍCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 76, §1º, E 485, IV, AMBOS DO CPC. EXIGÊNCIA DO JUÍZO A QUO SEM PREVISÃO LEGAL. PROCURAÇÃO ADVOCATÍCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 105 DO CPC e 654 DO CC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE/AUTENTICIDADE. PRAZO EXÍGUO ENTRE A OUTORGA E A PROPOSITURA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia de Jesus Rodrigues, em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA que, nos autos da presente ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora, ora apelante, não compareceu em juízo para ratificar a procuração advocatícia anexada à exordial. Em suas razões recursais, a recorrente aduz, em síntese, que o instrumento procuratório acostado aos autos preenche todos os requisitos legais para a sua validação, bem como que a sua ratificação poderia ter ocorrido em audiência. Sustenta que a exigência realizada pelo juízo de origem não possui previsão legal, é exacerbada e dificulta o livre exercício do direito de ação. Por fim, afirma que não foi intimado pessoalmente para suprir a falta antes da extinção do feito, em desobediência ao que determina o art. 485, §1º, do CPC – ID n° 33713284 Contrarrazões apresentadas pela parte apelada requerendo a manutenção da sentença de 1º grau – ID n° 33713288. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, sob ID n° 33890360, no qual se manifestou pelo conhecimento e provimento recursal. É o que importava relatar. Analisados. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente. A princípio, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo Banco recorrido, visto que no presente apelo há a exposição das razões do inconformismo da recorrente, bem como o embasamento fático e jurídico para a reforma da sentença impugnada. Ultrapassada essa questão, passo ao mérito recursal. Pois bem. No ordenamento jurídico brasileiro não há previsão legal a respeito da necessidade de comparecimento da parte outorgante em juízo como pressuposto de validade de instrumento procuratório. Entendo que tal exigência é desproporcional e caracteriza excesso de formalismo, visto que não é imprescindível para o ajuizamento da ação e para o regular prosseguimento do feito. Para o melhor entendimento da matéria cito os seguintes dispositivos legais: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença (Código de Processo Civil) Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida. (Código Civil) Da leitura dos artigos supracitados, compreendo que a ratificação da parte outorgante não constitui elemento ou requisito da procuração advocatícia. Assim, preenchidas as condições elencadas na legislação, resta demonstrada a validade do mandato. Acrescento que os documentos apresentados pelas partes e seus patronos possuem presunção de veracidade, conforme estabelecem os artigos 408, caput, do Código de Processo Civil e 219, caput, do Código Civil. In casu, identifico que o instrumento procuratório apresentado pela recorrente preenche os requisitos legais, bem como que não possui prazo de validade. Observo, ainda, que o lapso temporal entre a outorga e a propositura do feito é exíguo, não havendo de se falar em necessidade de atualização da representação processual. E mais, não verifico a impugnação do apelado a respeito da veracidade e validade da procuração advocatícia apresentada pela apelante, tampouco a ocorrência qualquer causa extintiva de mandato advocatício. Portanto, deve-se considerar autêntico o instrumento procuratório acostado aos autos, em consonância com o inciso III, do art. 411, do CPC. Ademais, compreendo que impor ao jurisdicionado o seu comparecimento em juízo para ratificar procuração advocatícia válida caracteriza ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) e ao sentido social da prestação jurisdicional. Dessa forma, merece ser anulada a sentença que extingue processo por descumprimento de exigência sem amparo jurídico. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. AUTENTICAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FIDELIDADE DO DOCUMENTO. SÚMULA N. 168/STJ. 1. É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas argüir a falsidade. Precedentes da Corte Especial. 2. Superado o dissenso em relação ao tema objeto do recurso, visto que a jurisprudência da Corte Especial do STJ pacificou-se no sentido do aresto impugnado, tornam-se incabíveis os embargos de divergência. Incidência da Súmula n. 168/STJ. 2. Embargos de divergência não-conhecidos. (EREsp n. 725.740/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 18/12/2009, DJe de 8/2/2010.) (Grifei) Corroborando o exposto, seguem, a título exemplificativo, os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça: “[...] Pois bem. Consigno que a exigência de comparecimento da parte à Secretaria Judicial para o ajuizamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição, mesmo em se tratando de parte não alfabetizada, porquanto se cuida de exigência que ultrapassa o que é legalmente imposto para tanto. [...]” (TJMA-ApCiv: 0803572-72.2022.8.10.0076, DECISÃO MONOCRÁTICA, Relator: Des. KLEBER COSTA CARVALHO, Julgada em 14/10/2022, Publicada em: 17/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE
Embargos de divergência não-conhecidos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.