Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, ao cumprimento de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) houve quebra da cadeia de custódia dos entorpecentes apta a invalidar a prova; (ii) houve ilegalidade no ingresso dos policiais em domicílio alheio sem mandado judicial; (iii) o conjunto probatório demonstra o dolo necessário à configuração do tráfico de drogas; (iv) a vulnerabilidade socioeconômica alegada caracteriza inexigibilidade de conduta diversa; (v) estão preenchidos os requisitos para incidência da causa de diminuição prevista para o tráfico privilegiado, com os consectários relativos ao regime prisional e à substituição da pena. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de quebra da cadeia de custódia não prospera, uma vez que a confecção do auto de exibição e apreensão na delegacia exige a pesagem e a quantificação do entorpecente, tratando-se de trâmite regular e lícito que não desnatura a integridade do vestígio, mormente pela ausência de qualquer indício concreto de adulteração, substituição ou manipulação indevida do material. 4. O ingresso domiciliar foi legítimo, pois precedido de circunstâncias objetivas que configuravam fundadas razões da ocorrência de crime permanente no interior do imóvel. Após denúncia anônima específica, os policiais ingressaram regularmente na área da garagem com autorização do locatário, perceberam forte odor relacionado a entorpecentes e visualizaram, a partir do corredor, drogas e petrechos característicos dispostos em cima de uma mesa, justificando a intervenção estatal. 5. A autoria e a materialidade delitivas estão plenamente demonstradas pela confissão do acusado, pelas circunstâncias da apreensão e pelos depoimentos coerentes dos policiais, que atestaram o armazenamento de 4.511,8g de cocaína e 4.203,6g de cafeína, além de balança de precisão, peneira e máquina de contar cédulas. 6. O tráfico de drogas constitui tipo de ação múltipla, sendo suficientes as condutas de guardar ou ter em depósito entorpecentes, independentemente de efetiva comercialização. 7. A alegada vulnerabilidade socioeconômica não exclui a culpabilidade do agente. Adversidades financeiras e percalços familiares não configuram contexto de extrema anormalidade capaz de suprimir o poder de autodeterminação do réu, sendo inidôneos para legitimar a prática do narcotráfico. 8. Inviável a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. A apreensão de expressiva quantidade de drogas e insumos, aliada a petrechos típicos, evidencia a profunda dedicação a atividades criminosas e a incompatibilidade com a figura do traficante eventual. IV. Dispositivo 9. Preliminares rejeitadas e recurso não provido. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, § 2º, "b", 44 e 77; CPP, arts. 158-A e seguintes e 303; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 603.616/RS, Tema 280 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, HC nº 74.608-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello; STF, HC nº 87.662, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJe 16.02.2007; STF, RHC nº 225.939/RO, Rel. Min. Edson Fachin, j. 04.04.2023, DJe 10.04.2023; STJ, RHC nº 117.380/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.12.2019, DJe 13.12.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.02.2022; STJ, REsp nº 1.963.433/SP, Temas 1.154 e 1.241, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 18.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 780.529/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC nº 887.908/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2024, DJe 20.03.2024; STJ, AgRg no HC nº 979.016/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN 09.06.2025; STJ, Súmula nº 231.
Preliminares rejeitadas e recurso não provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Ana Paula Zomer
Composição: Ana Paula Zomer (presidente); Alberto Anderson Filho; Diniz Fernando Ferreira da Cruz; Ivo de Almeida; Mário Devienne Ferraz; Flavio Fenoglio Guimarães (convocado); Maria Cecília Monteiro Frazão (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.