Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para reformar parcialmente a sentença e reconhecer o direito de servidor público municipal à reintegração no cargo de Professor B-I Informática (40h), com efeitos financeiros retroativos à data da publicação do Decreto Municipal nº 04/2013, observada a prescrição quinquenal. O embargante sustenta a existência de erro material, omissão e contradição, ao argumento de que o servidor já estaria reintegrado administrativamente, invoca a autotutela administrativa com fundamento na Súmula 473 do STF e requer a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em erro material, omissão ou contradição; (ii) estabelecer se a alegada reintegração administrativa configura fato superveniente apto a ensejar perda do objeto; e (iii) determinar se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada as questões devolvidas pela apelação, delimitando a controvérsia ao direito à reintegração e aos efeitos financeiros retroativos decorrentes da nulidade do ato exoneratório. A nulidade do ato administrativo de exoneração produz efeitos ex tunc, restabelecendo o vínculo funcional desde a origem e impondo à Administração o dever de ressarcir os vencimentos relativos ao período de afastamento indevido, conforme jurisprudência consolidada. A alegação de que o servidor já se encontraria reintegrado não configura erro material, pois não aponta inexatidão formal no julgado, mas pretende rediscutir matéria de mérito. A documentação relativa à nomeação e à retificação do termo de posse já integrava os autos e foi considerada no julgamento da apelação, inexistindo fato superveniente apto a ensejar perda do objeto. Eventual reintegração administrativa posterior não afasta o direito aos efeitos financeiros retroativos reconhecidos judicialmente, pois a controvérsia recursal concentrou-se no pagamento das verbas referentes ao período de afastamento decorrente do Decreto Municipal nº 04/2013. A invocação da Súmula 473 do STF em sede de embargos configura inovação argumentativa, não sendo possível utilizar os aclaratórios para suprir inércia processual ou introduzir fundamentos inéditos com finalidade modificativa. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos exige a demonstração de vício que, ao ser sanado, altere necessariamente o resultado do julgamento, o que não ocorre na hipótese. O acórdão apresenta fundamentação suficiente e congruente, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988 e com o art. 489 do CPC, inexistindo omissão, contradição ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A reintegração administrativa do servidor não configura perda do objeto quando remanesce controvérsia quanto aos efeitos financeiros retroativos decorrentes da nulidade do ato exoneratório. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é admissível quando o vício reconhecido implicar, necessariamente, a modificação do julgado. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000011-69.2018.8.18.0083 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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