Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais em ação contra banco. A apelante alegou cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica em contrato bancário, apontando indícios de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de perícia grafotécnica, ante a alegação de fraude em contrato bancário, configura cerceamento de defesa, justificando a reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ (Tema 1.061) estabelece que, em caso de impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, o banco tem o ônus de provar a autenticidade, podendo fazê-lo por perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. No caso, o banco apresentou provas suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, como o comprovante de depósito em conta da autora e a assinatura em outros documentos. A ausência de iniciativa da autora para devolver o valor ou denunciar o contrato, em sete anos, configura anuência tácita. 5. O cerceamento de defesa só se configura se houver prejuízo à parte, o que não ocorreu no caso, dada a existência de outras provas suficientes para o convencimento do juiz (Súmula 28 do TJGO). IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo Interno Conhecido e Desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando há outros meios de prova suficientes a demonstrar a regularidade da contratação. 2. A inércia da parte autora por sete anos, sem qualquer ação para questionar o contrato, configura anuência tácita."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”; CPC, art. 1.010, incisos II e III; CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, art. 373, II; CPC, art. 369.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 28 do TJGO; Tema 1.061 do STJ (REsp n. 1.846.649/MA, DJe de 9/12/2021). 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5834652-58.2023.8.09.0044COMARCA DE FORMOSA AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVAAGRAVADO: BANCO BMG S/A.RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno, mas negar-lhe provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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