Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM 50%, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. PREVISÃO NO ART. 101 DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. REQUISITO ATENDIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO EM 50%. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, remessa necessária e apelações cíveis em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, concernente na redução da carga horária do promovente, nos moldes preconizados no art. 101 da Lei Municipal nº 137/89, Estatuto do Magistério do Município de Maracanaú, com redação dada pela Lei nº 2.056/2013. 2. O Estatuto do Magistério do Município de Maracanaú exige, para concessão de redução da carga horária, que o professor ao atingir 50 (cinquenta) anos de idade, tenha pelo menos 15 (quinze) anos de efetiva regência de classe, ou 20 (vinte) anos, se do sexo feminino, e 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo masculino, em efetiva regência de classe no Município. 3. Na hipótese, tendo a autora implementado os requisitos exigidos no inciso I da legislação municipal, faz jus ao direito pleiteado. 4. Quanto ao pleito formulado no apelo interposto pela parte autora, registra-se que a Lei Municipal que prevê a redução da carga horária não impõe o percentual de 50% para os casos em que não for observada a referida redução de carga horária. Nesse cenário, esta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que a ausência de previsão legal específica impede a concessão do benefício nos moldes requestados, em razão da imperiosa observância pela Administração Pública ao princípio da legalidade estrita. - Precedentes. - Remessa necessária conhecida. - Apelações conhecidas e não providas. - Sentença mantida.
por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e dos apelos interpostos, para negar provimento aos recursos e manter integralmente a sentença por seus próprios fundamentos
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.