Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA PROFISSIONAL. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. CONSTITUCIONALIDADE. .RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com a causa de aumento prevista no art. 302, § 1º, IV, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, cumulada com a suspensão do direito de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período. A defesa requereu a concessão da justiça gratuita, a absolvição por insuficiência de provas, ao argumento de culpa exclusiva da vítima, com aplicação do princípio do in dubio pro reo, e, subsidiariamente, o afastamento da pena de suspensão da habilitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação do recorrente por homicídio culposo na direção de veículo automotor, diante da alegação de culpa exclusiva da vítima; e (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da pena de suspensão do direito de dirigir imposta ao motorista profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de concessão da justiça gratuita não é conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença isentou o réu do pagamento das custas processuais. 4. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pela prova pericial, pelos documentos constantes dos autos, pelos registros audiovisuais do acidente, pelos depoimentos testemunhais e pela confissão do acusado. 5. O condutor de veículo automotor viola o dever objetivo de cuidado ao realizar manobra sem a observância das cautelas exigidas pela legislação de trânsito, deixando de verificar a presença de ciclista que trafegava regularmente na via. 6. A impossibilidade de utilização da ciclovia, interditada à época dos fatos, assegurava à vítima o direito de circular no bordo da pista de rolamento, no mesmo sentido da via, com preferência sobre os veículos automotores, nos termos do art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro. 7. A alegação de culpa exclusiva da vítima não afasta a responsabilidade penal do recorrente, pois a conduta culposa do motorista permaneceu comprovada e o direito penal não admite compensação de culpas nos crimes culposos de trânsito. 8. Inviabiliza-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo quando o conjunto probatório é firme, coerente e suficiente para sustentar o decreto condenatório. 9. A suspensão do direito de dirigir constitui sanção prevista no preceito secundário do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro e sua imposição ao motorista profissional foi reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 486 da repercussão geral. 10. A fixação da suspensão da habilitação pelo mesmo período da pena privativa de liberdade revela-se proporcional, especialmente em relação ao motorista profissional, de quem se exige maior grau de cautela e observância das normas de trânsito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A prova pericial, testemunhal, documental e audiovisual, aliada à confissão do acusado, é suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade do homicídio culposo na direção de veículo automotor. 2. A alegação de culpa exclusiva da vítima não afasta a responsabilidade penal do condutor quando demonstrada sua violação ao dever objetivo de cuidado, sendo inadmissível a compensação de culpas no direito penal. 3. É constitucional a imposição da pena de suspensão do direito de dirigir ao motorista profissional condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor. 4. A suspensão da habilitação pelo mesmo período da pena privativa de liberdade mostra-se proporcional quando observadas as circunstâncias do caso e a especial responsabilidade do motorista profissional. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, V e VII, e 610. CTB (Lei nº 9.503/1997), arts. 58 e 302, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 607.107, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 12.02.2020 (Tema 486 da repercussão geral); TJPA, Apelação Criminal nº 0024084-69.2017.8.14.0401, Rel. Des. Pedro Sotero, DJe 28.08.2025; TJMS, Apelação Criminal nº 0002085-94.2016.8.12.0031, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, j. 21.05.2024; TJSC, Apelação Criminal nº 5006635-67.2022.8.24.0010, Rel. Des. Ricardo Roesler, j. 03.12.2024.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar provimento
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1ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; Edmar Silva Pereira; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3305
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.