Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. CONSUMIDOR IDOSO E DE BAIXA RENDA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que declarou inexistente a contratação de seguro prestamista, determinou a cessação dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de consumidor idoso, com renda em torno de um salário mínimo, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência da contratação e a ilicitude dos descontos encontram-se incontroversas, diante da ausência de recurso da instituição financeira sobre esses capítulos da sentença. A retirada indevida de valores de benefício previdenciário destinado à subsistência, consideradas a idade avançada e a reduzida renda do consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral. Indenização fixada em R$ 2.000,00, em observância às circunstâncias do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Juros de mora desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Reconhecida também a procedência da pretensão indenizatória, afasta-se a sucumbência recíproca, incumbindo ao réu o pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “Os descontos indevidos decorrentes de contratação inexistente, quando incidentes sobre benefício previdenciário de consumidor idoso e de baixa renda, podem configurar dano moral quando, consideradas as circunstâncias concretas, atingem verba alimentar destinada à subsistência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; (TJMA - ApCiv 0807660-47.2024.8.10.0024, Rel. Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 04/07/2026); (ApCiv 0800806-97.2024.8.10.0101, Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 28/05/2026). DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ VANDERLEY SILVA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Coroatá, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. Na origem, o autor alegou ser idoso e aposentado; que aufere renda mensal em torno de um salário mínimo; que sofreu descontos em sua conta bancária sob a rubrica “SEGURO PRESTAMISTA” de forma indevida. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da contratação e dos descontos dela decorrentes, determinar a cessação das cobranças e condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, do montante de R$ 14,16 (quatorze reais e dezesseis centavos). O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi julgado improcedente. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas, cada uma, ao pagamento de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que os descontos indevidos recaíram sobre verba de natureza alimentar e que sua condição de pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente evidencia repercussão que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Requer a reforma da sentença para condenação do banco ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, além das custas e honorários advocatícios. Em contrarrazões, o Banco Bradesco S.A. defende a manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se, essencialmente, à configuração do dano moral decorrente dos descontos indevidos e, como consequência da eventual reforma da sentença, à redistribuição dos ônus sucumbenciais. A declaração de inexistência da contratação, a ilicitude dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados não foram objeto de recurso pela instituição financeira, encontrando-se, portanto, fora dos limites da devolutividade da presente apelação. A leitura dos autos aponta que o direito ampara o apelante. A sentença reconheceu expressamente que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar que o consumidor tenha anuído à contratação do denominado “SEGURO PRESTAMISTA”, concluindo pela ilicitude dos descontos e condenando o banco à restituição em dobro dos valores cobrados. Conforme apontado acima, esse capítulo não é objeto de controvérsia recursal. A questão consiste, portanto, em definir se, diante das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos, a cobrança indevida possui repercussão suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial. E, no caso específico, entendo que sim. Os documentos juntados aos autos demonstram que o apelante nasceu em 28 de setembro de 1951, tratando-se, portanto, de pessoa idosa. Consta igualmente dos documentos previdenciários que percebe benefício do INSS, tendo sido registrada renda mensal em torno de um salário mínimo, sendo destinada, por sua própria natureza, à satisfação das necessidades ordinárias de subsistência. Essas circunstâncias concretas conferem maior gravidade à cobrança indevida. Não se está diante de simples cobrança desacompanhada de repercussão patrimonial. Houve efetiva retirada de numerário da esfera de disponibilidade do consumidor, mediante desconto cuja causa jurídica foi considerada inexistente pela própria sentença. Embora o valor nominal reconhecido na sentença seja reduzido, sua apreciação não pode ser realizada isoladamente. A repercussão da conduta deve ser examinada considerando a condição pessoal e econômica do consumidor e, sobretudo, a natureza alimentar dos recursos atingidos. Para pessoa idosa que aufere renda em torno de um salário mínimo, a indevida subtração de valores destinados à subsistência assume relevância distinta daquela que teria sobre recursos excedentes ou patrimônio de maior expressão. A vulnerabilidade econômica do consumidor, sua idade avançada e a incidência da cobrança sobre renda de natureza alimentar constituem circunstâncias objetivamente demonstradas nos autos e suficientes, no caso concreto, para afastar a caracterização do episódio como simples aborrecimento cotidiano. Reconhecida a inexistência da contratação e, consequentemente, a ausência de causa jurídica para os descontos, a privação indevida de parcela da reduzida renda do apelante configura lesão extrapatrimonial indenizável. Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DE APOSENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação por ela interposta, mantendo condenação decorrente de descontos indevidos relativos a seguro não comprovadamente contratado por consumidor aposentado. 2. A agravante sustenta a regularidade da contratação e das cobranças efetuadas, a inadequada valoração das provas produzidas nos autos e a inexistência do dever de indenizar,
Recurso parcialmente provido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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