Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE QUANTIDADE ÍNFIMA DE MACONHA (7,7g). DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em 13 de novembro de 2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com apreensão domiciliar de 7,7 g (sete gramas e sete decigramas) de maconha fracionados em cinco porções, R$ 99,00 em dinheiro trocado, sacos plásticos, papel-alumínio e apetrechos típicos da traficância. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo e desproporcionalidade da custódia, postulando, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319, CPP). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação do decreto preventivo — pautada na reiteração delitiva e no descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas — sustenta, à luz do princípio da proporcionalidade, a manutenção da custódia diante da ínfima quantidade de droga apreendida; e (ii) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e contemporânea, lastreada em fatos que demonstrem o periculum libertatis (arts. 312 e 315, CPP; art. 93, IX, CF), constituindo medida de ultima ratio nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. 4. Embora o decreto invoque como fundamento da segregação a reiteração delitiva e o descumprimento de cautelares previamente impostas, a quantidade de droga apreendida — 7,7 g de maconha — revela-se ínfima, a comprometer, sob a ótica do binômio proporcionalidade e adequação, a higidez da resposta estatal mais severa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacifica que a pequena quantidade de entorpecente, ainda quando associada à apreensão de petrechos típicos da traficância, autoriza a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas, desde que aliada à imposição de gradação cautelar suficiente para resguardar a ordem pública. 6. A ineficácia das cautelares anteriormente impostas não conduz, ipso facto, à decretação da medida extrema: incumbe ao julgador percorrer a escala do art. 319 do CPP — em especial o monitoramento eletrônico cumulado com recolhimento domiciliar e proibição de frequência a determinados locais — antes de optar pela prisão preventiva, mormente em quadro fático com droga em quantidade tão reduzida. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem conhecida e concedida, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319, I, II, IV, V e IX, c/c o art. 282, CPP). Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é medida de ultima ratio, somente justificável quando insuficientes ou inadequadas as cautelares alternativas. 2. A apreensão de quantidade ínfima de droga impõe, sob o binômio proporcionalidade e adequação, a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas, ainda que presentes elementos de reiteração delitiva. 3. A ineficácia de cautelares brandas anteriormente impostas não conduz automaticamente à prisão preventiva; cabe percorrer toda a escala do art. 319 do CPP — com cumulação de cautelares mais rigorosas — antes da adoção da medida extrema.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 315 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 849921/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 30.10.2023; STJ, HC 433071/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 03.04.2018; STJ, HC 398015/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 21.06.2017. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753272-79.2026.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.