Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Reiterou-se o excesso de prazo, argumentando-se que a instrução criminal sequer teria terminado. A liminar foi indeferida, porque não haveria manifesta ilegalidade a justificá-la. Neste habeas, os impetrantes sustentam a possibilidade de mitigação do óbice descrito no Verbete nº 691 da Súmula do Supremo. Apontam o excesso de prazo da constrição, a ultrapassar 327 dias, sem o encerramento da instrução. Realçam a primariedade e os bons antecedentes do paciente. Buscam, em sede liminar, a expedição de alvará de soltura, a fim de assegurar-lhe o direito de responder ao processo em liberdade, e, no mérito, a confirmação da providência. A fase é de exame da medida acauteladora. Anoto que há outro Habeas em curso no Supremo, de nº 132.469/SP, voltado à substituição da prisão pela modalidade domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal. Consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 2 de março de 2016, revelou que o processo-crime encontra-se na fase de apresentação das defesas preliminares. 2. O quadro é emblemático quanto à justificativa para ter-se população carcerária provisória praticamente no mesmo patamar da definitiva. O Juízo considerou a imputação. […]
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O STF HC 133.029 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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