Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSPEÇÃO UNILATERAL EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por consumidor em face da distribuidora de energia elétrica, diante da suspensão indevida do fornecimento de energia em sua residência, fundada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) elaborado unilateralmente pela ré. O autor alegou não ter sido notificado da fiscalização nem da suposta irregularidade que deu origem à cobrança no valor de R$ 530,81, requerendo a nulidade do TOI, o restabelecimento do serviço e a reparação pelos prejuízos sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança com base em TOI elaborado unilateralmente, sem observância ao contraditório e à ampla defesa; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia; (iii) determinar se são devidos danos morais e materiais em virtude da conduta da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelas normas consumeristas, atraindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A concessionária não observou as exigências da Resolução ANEEL nº 1000/2021, notadamente quanto à presença do consumidor ou de terceiro isento na lavratura do TOI, tampouco comprovou a devida notificação para acompanhamento da inspeção ou eventual perícia técnica. 5. A testemunha que supostamente acompanhou a inspeção declarou em juízo desconhecer os fatos e não possuir qualquer vínculo com o autor, comprometendo a validade do TOI. 6. A ausência de perícia técnica ou análise metrológica adequada do medidor enfraquece a legitimidade da cobrança de consumo não registrado. 7. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores considera nulo o débito apurado unilateralmente pela concessionária sem franqueamento do contraditório, impedindo a suspensão do serviço com base em tal fundamento. 8. A interrupção indevida de serviço essencial caracteriza dano moral presumido, por expor o consumidor a situação de vulnerabilidade e transtornos no cotidiano, sendo devida a compensação fixada em R$5.000,00. 9. Inexistem provas robustas quanto aos prejuízos materiais ou à privação de renda apta a configurar lucros cessantes, razão pela qual tais pedidos foram indeferidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. É nulo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado de forma unilateral pela concessionária de energia elétrica, sem a presença do consumidor ou de terceiro isento e sem observância ao contraditório. 2. A cobrança baseada em TOI nulo não pode justificar a suspensão do fornecimento de energia elétrica. 3. A interrupção indevida de serviço essencial enseja dano moral presumido, independentemente de comprovação específica. 4. A indenização por danos materiais e lucros cessantes exige prova efetiva do prejuízo, não se presumindo em hipóteses de alegações genéricas.
Pedido parcialmente procedente.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.