Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SEBRAE/BA. SERVIÇO DE CLIPPING. LICENCIAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS. OMISSÃO DO EDITAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Pregoeiro e da Equipe de Apoio do SEBRAE/BA, consistente na publicação do Edital do Pregão Eletrônico nº 010/2022 para contratação de serviço de clipping. A impetrante sustentou que o edital omitiu a exigência de licenciamento dos direitos autorais de conteúdos jornalísticos utilizados na execução do objeto, comprometendo a igualdade entre os licitantes e a legalidade do certame, e requereu a anulação do edital com sua republicação em conformidade com a Lei nº 9.610/1998. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança contra ato praticado por dirigente de entidade paraestatal na condução de procedimento licitatório; (ii) estabelecer se o serviço de clipping licitado exige prévio licenciamento dos titulares dos direitos autorais; e (iii) determinar se a ausência de previsão, no edital, da obrigatoriedade de licenciamento e dos respectivos custos viola os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. III. Razões de decidir 3. O dirigente do SEBRAE/BA, ao conduzir procedimento licitatório com recursos de natureza parafiscal e finalidade pública, pratica ato sujeito ao controle por mandado de segurança, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 4. A celebração do contrato administrativo não acarreta perda superveniente do objeto quando há decisão liminar preservando a utilidade do provimento jurisdicional e a controvérsia recai sobre a legalidade do procedimento licitatório. 5. O serviço de clipping previsto no edital envolve monitoramento, reprodução, armazenamento, tratamento, análise e redistribuição de conteúdo jornalístico, configurando exploração econômica de obras intelectuais protegidas. 6. A atividade licitada não se enquadra na exceção prevista no art. 46, I, “a”, da Lei nº 9.610/1998, exigindo autorização prévia e expressa dos titulares dos direitos autorais, conforme o art. 29 da mesma lei. 7. A omissão do edital quanto à exigência de licenciamento autoral e à inclusão dos respectivos custos na formação das propostas compromete a igualdade entre os concorrentes, favorece artificialmente propostas de menor preço e viola os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. 8. A ausência de previsão dos custos obrigatórios de licenciamento afronta a exigência de definição precisa do objeto licitado, compromete o julgamento objetivo das propostas e expõe a Administração ao risco de responsabilização por violação de direitos autorais. IV. Dispositivo e tese 9. Remessa necessária CONHECIDA, com CONFIRMAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA concessiva da segurança. Tese de julgamento: 1. Os atos praticados por dirigentes de entidade paraestatal na condução de procedimento licitatório submetem-se ao controle por mandado de segurança. 2. O serviço de clipping que compreende reprodução, armazenamento, tratamento e redistribuição de conteúdo jornalístico depende de prévio licenciamento dos titulares dos direitos autorais, por não se enquadrar na exceção prevista no art. 46, I, “a”, da Lei nº 9.610/1998. 3. O edital que omite a exigência de licenciamento autoral e a inclusão dos respectivos custos na elaboração das propostas viola os princípios da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, impondo sua anulação e republicação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e XXI; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, § 1º; Lei nº 9.610/1998, arts. 29, 36, 46, I, “a”, e 104; Resolução CDN/SEBRAE nº 361/2021, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 52.178/AM, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20.04.2017, DJe 02.05.2017; TJRJ, Apelação Cível nº 0160347-04.2020.8.19.0001, Rel. Des. Nadia Maria de Souza Freijanes, 14ª Câmara Cível, j. 30.11.2022; Súmula 177 do Tribunal de Contas da União.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONFIRMAR A SENTENÇA em remessa necessária
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.