Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. TESE QUE NÃO FOI ANALISADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. No que concerne a tese de que os descontos eram aplicados quando o entendimento da época era no sentido da possibilidade de realizá-los, não havendo, assim, que se falar em devolução dos valores descontados, entendo que, de fato, nesse ponto, houve omissão quanto a análise desta matéria. Contudo, entendo não possuir razão ao Embargante. III. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. IV. É que no Julgamento do RE nº 593.068, ocorrido em 11/10/2018 o Plenário do STF ao estabelecer a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria garantiu a devolução das parcelas descontadas indevidamente. V. Ademais, convém ressaltar que o Embargante afirma que desde de 2018 não procedia mais com os descontos. Contudo, após a consolidação da jurisprudência do STF, que ocorreu muito antes de 2018, a Lei nº 12.688/2012 inseriu os incisos X a XIX no art. 4º da Lei nº 10.887/2004, para afastar da base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor público o adicional de férias, o adicional pelo serviço extraordinário e o adicional noturno, típicas parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. De modo que, a partir do advento da Lei nº 12.688 (em 18 de julho de 2012), há previsão legal acerca da não incidência de contribuição previdenciária do servidor público sobre o adicional de férias, o adicional pelo serviço extraordinário e o adicional noturno. VI. Embargos rejeitados.
acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos
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