Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO DE 1989. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA COISA JULGADA AO ANO-BASE DE 1993. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por CSN CIMENTOS BRASIL S.A., sucessora por incorporação de LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A., contra decisão que, em sede de liquidação de sentença, limitou a perícia contábil à apuração de valores referentes ao IRPJ e à CSLL do ano-base de 1993, afastando os efeitos fiscais em exercícios posteriores. 2. A agravante sustenta que o título executivo judicial formado no Mandado de Segurança nº 0004959-08.1994.4.01.3800 reconheceu o direito à dedução fiscal da correção monetária do balanço de 1989, com todos os efeitos decorrentes, incluindo depreciações e amortizações em exercícios posteriores a 1993, o que justificaria a ampliação da perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se à interpretação do alcance da coisa julgada formada no mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A coisa julgada abrange o que foi efetivamente pedido e decidido, não se estendendo a questões não submetidas às partes e ao julgador, no caso, a repercussão contábil da concessão da segurança para períodos não compreendidos expressamente no objeto apresentado em juízo. 5. No pedido constante do processo de conhecimento constou a pretensão de "deduzir fiscalmente a correção monetária de balanço de 1989 (...), na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social apurados no mês de dezembro de 1993, (...), com todos os efeitos daí decorrentes, tais como os de depreciação e amortização dos bens do ativo permanente". A pretensão da Agravante de abranger o IRPJ e CSLL apurados em exercícios posteriores a 1993 implica em ampliação do objeto discutido no Mandado de Segurança. 6. Se havia a pretensão de assegurar os desdobramentos fiscais de 1993 a exercícios posteriores, era dever dos impetrantes postular nesse sentido de forma expressa, submetendo essa pretensão específica ao contraditório e obtendo decisão judicial a respeito no âmbito da ação de conhecimento. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, ficando sem efeito a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.