Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS. NÃO ACOLHIMENTO. ENVIO E RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA POR E-MAIL DEVIDAMENTE COMPROVADOS (TEMA REPETITIVO N. 1315 DO STJ). EXIGÊNCIAS SATISFEITAS NO CASO CONCRETO. APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO CONTENDO ID DA MENSAGEM. INTEGRIDADE E AUTENTICIDADE DA PROVA DIGITAL DEMONSTRADAS. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E TITULARIDADE DO ENDEREÇO ELETRÔNICO QUE NÃO RESTARAM CONTESTADOS PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.Caso em exameI. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória c/c indenização por danos morais, na qual a apelante alegou a ausência de notificação prévia válida por e-mail, requerendo a declaração de ilegalidade da inscrição em cadastro de inadimplentes e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição do nome da apelante nos cadastros da requerida foi regular diante da alegada ausência de notificação prévia e dever de reparação por danos morais.III. Razões de decidir3. A ré comprovou a notificação prévia por e-mail, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor e pela jurisprudência do STJ - TEMA REPETITIVO N. 1315.4. A notificação eletrônica é válida se demonstrados o envio e a entrega ao endereço informado, não sendo necessário comprovar a leitura.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido, com condenação da apelante nas penas da litigância de má-fé.Tese de julgamento: A notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição em cadastros de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação, não sendo necessária a demonstração de leitura da mensagem.
Recurso conhecido e não provido, com condenação da apelante nas penas da litigância de má-fé.
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8ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Jaqueline Allievi
Composição: Jaqueline Allievi (presidente); Carlos Henrique Licheski Klein; Gilberto Ferreira; Luciano Carrasco Falavinha Souza; Themis de Almeida Furquim; Evandro Portugal (convocado); Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 8ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.