Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Regina Maria Lima Almeida contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal - CEF para excluir a condenação ao pagamento de expurgos inflacionários referentes ao Plano Collor II e deu parcial provimento à apelação da parte autora para fixar honorários advocatícios no percentual de 10%. 2. A embargante alega omissão e obscuridade no acórdão, sustentando que o extrato analítico da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e a planilha de cálculos comprovariam a aplicação da taxa de juros de 3% ao ano, fato não impugnado pela parte ré, pleiteando efeitos infringentes para julgar procedente o pedido de taxa progressiva de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão foi omisso e obscuro na análise do acervo probatório quanto à incidência da taxa progressiva de juros na conta vinculada, ou se a pretensão veiculada nos embargos de declaração restringe-se à rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022. do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 5. O órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, bastando a exposição dos fundamentos suficientes para a solução da lide. 6. O acórdão embargado analisou expressamente o acervo documental constante dos autos e concluiu pela insuficiência de elementos para comprovar o creditamento a menor, porquanto a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 7. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir a valoração da prova e o mérito da controvérsia evidenciam a inadequação da via integrativa escolhida. 8. Prequestionamento viabilizado para fins de interposição de recursos excepcionais, nos termos da Súmula n°. 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente enfrentada pelo acórdão, ainda que sob a alegação de omissão; 2. A ausência de menção literal a cada documento juntado não configura vício sanável por aclaratórios quando o acórdão examina o núcleo argumentativo do recurso e fundamenta a insuficiência probatória.” Legislação relevante citada: CPC, art. 373, inciso I, art. 1.022; Lei nº. 5.107/1966; Lei nº. 5.705/1971, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n°. 2.239.710/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.03.2023; TRF1, EDCIV n°. 1000990-49.2022.4.01.3100, Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, Décima Segunda Turma, PJe 13.05.2024. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
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12ª Turma · TRF1 · presidente: Ana Carolina Roman
Composição: Ana Carolina Roman (presidente); Alexandre Laranjeira; Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann; Itagiba Catta Preta Neto (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.