Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048616-44.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: MARIVALDO SILVA SANTOS e outros (2) Advogado(s): MANOEL LINO SILVA MENDES, JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGUAÍ-BA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA 1068 DO STF. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ALOCAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE DE REEXAME EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Iguaí/BA pela prática do crime de homicídio simples privilegiado, tipificado no artigo 121, § 1º, do Código Penal, à pena de 06 anos e 27 dias de reclusão em regime inicial semiaberto. A defesa alega constrangimento ilegal sustentando a incompatibilidade entre a execução provisória e o regime intermediário fixado na sentença, bem como equívoco na dosimetria da pena decorrente da valoração negativa do meio cruel e da culpabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a via do habeas corpus admite o reexame da dosimetria da pena quando pendente de julgamento recurso de apelação interposto pela própria defesa; e (ii) saber se a execução provisória de condenação proferida pelo Tribunal do Júri em regime semiaberto configura constrangimento ilegal quando o paciente se encontra custodiado em estabelecimento prisional adequado ao regime intermediário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reexame da dosimetria da pena e a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal demandam aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório, revelando-se inviável na via cognitiva sumária do habeas corpus, mormente quando já interposto recurso de apelação próprio nos autos de origem (ID 109397115). 4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, assegurada no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea 'c', da Constituição Federal, autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, nos exatos termos da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1068 de Repercussão Geral (RE 1.235.340/SC). 5. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade na execução provisória da pena fixada em regime semiaberto quando comprovado nos autos que o apenado foi transferido e encontra-se regularmente recolhido no Presídio Advogado Ariston Cardoso, em Ilhéus/BA (ID 110745033), unidade prisional vocacionada e atribuída para a execução de penas em regime intermediário conforme diretrizes estipuladas pelo Provimento CGJ nº 05/2025 do Tribunal de Justiça da Bahia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII e LXVIII; CP, arts. 59 e 121, § 1º; CPP, arts. 312, 492, I, 'e', e 593. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC (Tema 1068), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 12.09.2024; STJ, AgRg no HC nº 930.572/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, HC nº 1.009.176/PB, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03.06.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048616-44.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante MARIVALDO SILVA SANTOS e outros (2) e como apelada JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGUAÍ-BA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto do relator.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS
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