Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO COMERCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C CANCELAMENTO DE PROTESTOS E DANO MORAL. DUPLICATAS MERCANTIS. OPERAÇÕES MERCANTIS SUBJACENTES INEXISTENTES. INAUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS NOS COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência dos débitos representados por duplicatas, determinando o cancelamento dos respectivos protestos. A apelante, cessionária de crédito, alegou a validade das duplicatas e a regularidade dos protestos, a inoponibilidade de exceções pessoais contra terceiro de boa-fé, bem como o descabimento da condenação em dano moral. II. QUESTÃO EM DEBATE: 2. As questões em debate são: (i) a validade/exigibilidade das duplicatas mercantis em face da não entrega das mercadorias; (ii) a inoponibilidade de exceções pessoais ao cessionário de boa-fé; (iii) a não caracterização do dano moral em favor de pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A perícia grafotécnica comprovou a inautenticidade/incompatibilidade das assinaturas do preposto da apelada nos comprovantes de recebimento das mercadorias e, consequentemente, a inexistência dos negócios jurídicos mercantis subjacentes às duplicatas, obstando, dessa forma, a cobrança dos títulos cambiários. 4. O artigo 294 do CC/2002 permite ao devedor opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, inclusive aquelas relativas à inexistência do negócio jurídico anterior ao título de crédito, ainda que a cessão tenha sido feita a terceiro de boa-fé. No caso em testilha, verifica-se que os vícios referentes aos negócios mercantis não são de natureza pessoal, mas sim inerentes às validades dos próprios títulos, de forma que não há falar em desrespeito ao princípio da inoponibilidade de exceções pessoais. 5. O protesto indevido de título de crédito gera dano moral presumido à pessoa jurídica, dispensando a comprovação do abalo à sua honra institucional, conforme jurisprudência superior e local. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. "1. A inexistência de entrega de mercadorias invalida as operações mercantis e as duplicatas delas decorrentes, impedindo a sua cobrança. 2. As exceções pessoais são oponíveis ao cessionário em caso de vício objetivo no negócio jurídico subjacente ao título. 3. O protesto indevido de título de crédito gera dano moral presumido à pessoa jurídica." Dispositivos relevantes citados: Art. 294 do CC/2002; art. 15 da Lei de Duplicatas (Lei nº 5.474/1968); art. 188, inc. I, CPC; art. 85, § 11, CPC. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 227 do STJ; Enunciado sumular 20, TJGO; TJGO, Apelação Cível 0161309-50.2013.8.09.0195, Rel. Desa. Maria Cristina Costa Morgado, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0529.15.004151-3/003, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/04/2024; REsp n. 774.304/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2010; AgInt no AREsp n. 2.634.490/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024; TJGO, Apelação Cível 0355081-40.2012.8.09.0024, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024; TJGO, Apelação Cível 5402357-24.2018.8.09.0136, Rel. Desa. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023.
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.