Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL E AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. INEXIGIBILIDADE DE MENSALIDADES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação, que negou provimento ao recurso da operadora e manteve a sentença de procedência. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c com obrigação de fazer e tutela antecipada, com pedido de rescisão contratual desde 4/3/2024 e inexigibilidade de mensalidades posteriores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, tornou definitiva a tutela, declarou rescindido o contrato desde 4/3/2024 e a inexigibilidade das mensalidades posteriores, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença, majorou os honorários para 20% sobre o valor da causa, aplicou o CDC, reconheceu a nulidade do aviso prévio de 60 dias declarada em ação civil pública com efeitos erga omnes e afastou a alegação de advocacia predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a cláusula de aviso prévio de 60 dias é válida à luz do art. 421 do CC; (ii) saber se a boa-fé objetiva do art. 422 do CC impõe o cumprimento das cláusulas até a efetiva rescisão; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade do aviso prévio em contratos coletivos; e (iv) saber se houve advocacia predatória e ausência de interesse de agir nos termos do art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois os arts. 421 e 422 do CC não foram objeto de debate no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 7. Não se conhece da divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório em alegações de ausência de interesse de agir fundadas em suposta advocacia predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais invocados no recurso especial. 2. Não se conhece da divergência jurisprudencial sem o cotejo analítico e o cumprimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório em alegações de ausência de interesse de agir fundadas em suposta advocacia predatória”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11, e 485, IV; CC, arts. 421 e 422; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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