Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONSUMO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA – AFASTADA – COBRANÇA MUITO ACIMA DO CONSUMO MÉDIO – DÉBITO INEXIGÍVEL – RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, ante a necessidade de realização de perícia, compulsando os autos, verifico que a causa não ostenta complexidade e os documentos apresentados são suficientes para o julgamento do feito, até mesmo em prestígio ao princípio processual geral de primazia do julgamento do mérito. Dirime-se a lide segundo a lei 8.078/90, diante da relação de consumo, enquadrando-se os envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor. O Recorrido ajuizou a presente ação pois a fatura de fornecimento de água referente ao mês de abril/2025 apresentou aumento substancial, passando da media de 37 m³ (p. 179/183), atingindo 174 m³ (p. 179). O valor cobrado no mês em questão destoa significativamente das médias mensais, conforme demonstrado pelo extrato acostado aos autos. Ainda assim, o recorrente limitou-se a afirmar a regularidade do consumo, sem realizar qualquer verificação in loco que pudesse atestar a inexistência de vazamentos no cavalete. Observa-se que o faturamento foi muito maior, possuindo evidente discrepância, bem como não possuindo relação ao tipo de imóvel, de forma que ainda que se trate-se de meses de verão, tal aumento se mostra absurdo. Outrossim, o consumidor somente poderia ser responsabilizado no caso de haver dado causa ao defeito e em proveito próprio, prova cujo ônus a recorrente não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC, visto que nem sequer atendeu a solicitação do autor quanto a vistoria e aferição no relógio em comento. Além disso, na qualidade de prestadora de serviço público essencial, tem-se que é obrigação da apelante o desempenho adequado de suas atividades, não se podendo admitir que o usurário regularmente adimplente, cujo gasto médio, gira em torno de 37 m³, seja compelido a pagar por um consumo desarrazoadamente elevado de 174 m³. A recorrida acostou aos autos laudos técnicos que comprovam a inexistência de vazamentos internos no imóvel, afastando a hipótese de consumo excessivo por causa atribuível à unidade consumidora. Incumbia à recorrente, diante da expressiva discrepância em relação à média histórica de consumo, proceder às devidas verificações técnicas, inclusive in loco, a fim de identificar eventual irregularidade no sistema de medição ou na rede externa. A ausência de tais diligências fragiliza a tese recursal, razão pela qual deve ser mantida a sentença que corretamente afastou a cobrança impugnada.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.