Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. ANÁLISE SOB A ÓTICA DA TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. ARTS. 186 E 927, CC. PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO ENTRE CONDUTOR E PASSAGEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL. CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto pela corré contra sentença de parcial procedência proferida em ação reparatória de danos decorrentes de acidente de trânsito, que lhe condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e danos estéticos em favor da apelada/autora.II. Questão em discussão2. Discutem-se: (i) a legitimidade passiva da apelante/ré; (ii) se a ora apelante, na qualidade de plataforma digital que promove a aproximação entre o condutor e os passageiros para transporte individual de passageiros, ainda que não seja diretamente remunerada por estes, estaria prestando serviço e integraria a cadeia de fornecedores, o que autorizaria sua responsabilização pelos danos causados à apelada/autora; (iii) o quantum indenizatório devido a título de dano moral.III. Razões de decidir3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a verificação da legitimidade passiva deve ser observada a teoria da asserção, que determina que a legitimidade seja apurada de acordo com os fatos narrados na petição inicial.4. No que diz respeito à responsabilidade civil, de acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. 5. A apelante, enquanto plataforma de comunicação em rede que oferece o serviço de intermediação entre condutores e passageiros, se enquadra ao conceito de prestadora de serviço que a insere na cadeia de fornecedores e implica sua responsabilização de forma objetiva e solidária pelos danos causados à apelada/autora.6. Quanto à indenização por dano moral, o valor fixado na sentença se mostra consonante com os parâmetros utilizados por esta Corte em casos semelhantes, que se mostra adequado a preservar o caráter pedagógico da indenização sem propiciar o enriquecimento ilícito da parte adversa.IV. Dispositivos e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Para a verificação da legitimidade passiva deve ser observada a teoria da asserção, que determina que a legitimidade seja apurada de acordo com os fatos narrados na petição inicial. A apelante, enquanto plataforma de comunicação em rede que oferece o serviço de intermediação entre condutores e passageiros, se enquadra ao conceito de prestadora de serviço que a insere na cadeia de fornecedores e implica sua responsabilização de forma objetiva e solidária pelos danos causados à apelada/autora.Dispositivos citados: CC, arts. 186 e 927; Lei no ; Lei no 8.078/1990, arts. e 14.
s e tese7. Recurso conhecido e desprovido.
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10ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Guilherme Freire de Barros Teixeira
Composição: Guilherme Freire de Barros Teixeira (presidente); Albino Jacomel Guérios; Elizabeth Maria de França Rocha; Marco Antonio Antoniassi; Rogerio Etzel; Alexandre Kozechen (convocado).
Secretaria: 10ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Rogério Etzel
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.