Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que declarou a inexigibilidade de cobrança de participação financeira e determinou a realização das obras necessárias ao fornecimento de energia elétrica. A embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 489, §1º, IV, do CPC (conclusões técnicas sem prova pericial); omissão quanto ao art. 373, I, do CPC (inversão indevida do ônus da prova); e omissão quanto ao art. 422 do Código Civil (natureza revisável do Atestado de Viabilidade Técnica). Requer o provimento dos embargos para integração do julgado e prequestionamento das matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão padece de omissão por ter formulado conclusões técnicas sem prova pericial, em suposta violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC; (ii) verificar se o julgado incorreu em omissão quanto à inversão do ônus da prova, em afronta ao art. 373, I, do CPC; (iii) analisar se houve omissão na apreciação da natureza revisável do Atestado de Viabilidade Técnica, nos termos do art. 422 do Código Civil; e (iv) determinar se a pretensão recursal nos embargos de declaração configura mera rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à correção de suposto *error in judicando*, mas apenas à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão enfrentou de forma clara e objetiva todas as teses necessárias ao deslinde da controvérsia, fundamentando a decisão na interpretação de normas regulatórias e em documentos produzidos pela própria concessionária, tornando desnecessária a prova pericial e afastando o cerceamento de defesa. 5. O julgado foi categórico ao fundamentar a responsabilidade exclusiva da distribuidora pelas obras estruturais e ao considerar a conduta da concessionária como violadora dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, materializada na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 6. A ausência de manifestação pormenorizada sobre cada artigo de lei isoladamente invocado não configura vício omissivo, especialmente quando a lide foi resolvida de forma fundamentada e coerente, e diante da regra do prequestionamento ficto, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração visam sanar os vícios do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à obtenção de novo julgamento. 2. A mera discordância com o mérito da decisão configura error in judicando, e não vício passível de correção via embargos de declaração. 3. O prequestionamento ficto é assegurado pela simples oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente de menção explícita a dispositivos legais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489, §1º, IV, 1.022, 1.025, 1.026, §2º; CC, art. 422. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.431.163/AL; STJ, EDcl no REsp 2.015.401/RS; TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5629565-26.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5372676-88.2022.8.09.0129. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5773432-88.2024.8.09.0023 COMARCA DE CAIAPÔNIA EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EMBARGADO: WALTER DELFINO MUNIZ RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os aclaratórios
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.