Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATRAVÉS DA PLATAFORMA CAROLINA BORI. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO NO EXAME REVALIDA. INEXISTÊNCIA DE HABILITAÇÃO DA UNIVERSIDADE IMPETRADA PARA ATUAR COMO INSTITUIÇÃO REVALIDADORA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Wender Pessoa Ribeiro, interessado na revalidação de diploma estrangeiro em Medicina, contra sentença que julgou improcedente Writ of Mandamus impetrado contra a Pró-Reitora da Universidade Regional do Cariri - URCA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir se o impetrante tem, ou não, direito líquido e certo à instauração de procedimento de revalidação de diploma médico obtido no exterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O impetrante não comprovou a efetiva aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - REVALIDA, requisito indispensável para o prosseguimento do procedimento administrativo. 4. A revalidação de diplomas em medicina estrangeiros está condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - REVALIDA, exigência legítima, nos termos do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 02/2024. A tramitação simplificada não é mais admitida para o curso de Medicina, conforme prevê o art. 9º, § 4º, do referido ato normativo. 5. Os arts. 25 e 26 da Resolução CNE/CES nº 02/2024 restringem-se à disciplina instrumental e procedimental da revalidação e do reconhecimento de diplomas, voltada à gestão, ao fluxo e à padronização administrativa dos processos. Não introduzem requisitos materiais adicionais nem possuem densidade normativa capaz de limitar ou condicionar a eficácia plena do regime jurídico estabelecido nos capítulos anteriores da própria Resolução. Pelo contrário, constituem comandos de natureza operacional, cuja observância é obrigatória pelas universidades revalidadoras, as quais, ao editar suas normas internas, devem fazê-lo em estrita conformidade com as diretrizes federais, sem estabelecer exigências que desvirtuem o marco regulatório nacional. 6. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, o que não se verifica no caso, haja vista a ausência de documento comprobatório do protocolo de requerimento administrativo, na plataforma Carolina Bori, perante a Universidade Regional do Cariri. 7. A apresentação de requerimento fora da plataforma Carolina Bori não produz efeito jurídico, por se tratar de condição de procedibilidade para a instauração e tramitação das reivindicações de revalidação de diplomas estrangeiros no âmbito das instituições públicas de ensino superior. Trata-se de exigência de observância cogente, destinada a assegurar a padronização procedimental, a transparência e a rastreabilidade dos atos administrativos. 8. Faz-se mister destacar que a Resolução nº 017/2025 - CEPE/URCA, de 12 de junho de 2025, ao estabelecer normas internas sobre a revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras, reforça de maneira expressa e inequívoca a obrigatoriedade da Plataforma Carolina Bori como condição formal para a instauração válida do procedimento administrativo. 9. No que concerne especificamente ao curso de Medicina, a normativa interna é ainda mais restritiva, ao consignar, no § 1º do art. 2º, que o procedimento ordinário de revalidação não se aplica a esse curso, cuja revalidação possui rito próprio e específico, condicionado à prévia aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - REVALIDA, aplicado pelo INEP/MEC, circunstância que, por si só, afasta qualquer possibilidade de tramitação autônoma ou informal no âmbito universitário. 10. A Universidade Regional do Cariri, por não possuir curso de Medicina com Conceito Preliminar igual ou superior a 3, conforme exige a Portaria MEC nº 1.151/2023, não se qualifica como instituição revalidadora, circunstância que obsta a imposição de instauração de procedimento para o qual não está legalmente habilitada. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO:
Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO:
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