Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. PROVA DE FALHA NA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA. DOCUMENTO NOVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por particulares em face de concessionária de energia elétrica, pleiteando a ligação de rede elétrica em propriedade rural localizada em Abadiânia/GO. 2. Alegaram os autores que, mesmo após solicitação formal em maio de 2021 e apresentação de laudo de vistoria ambiental emitido pela SEMADS em maio de 2024, a ré não atendeu ao pedido de ligação sob alegação de necessidade de licença ambiental, sem comprovar a diligência correspondente. 3. Sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Abadiânia julgou improcedentes os pedidos. 4. Interposição de recurso de apelação pelos autores, argumentando omissão de análise de prova relevante e contradição na fundamentação da sentença, bem como falha na prestação de serviço essencial pela ré. 5. Juntada, em sede recursal, de nova prova documental expedida pela SEMADS em maio de 2025, atestando a inexistência de solicitação de licença ambiental por parte da ré. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, com a reforma da sentença para julgar parcialmente procedente o pedido inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a juntada de documento novo em sede recursal e se este é apto a modificar a convicção do julgador; (ii) saber se restou caracterizada a falha na prestação de serviço essencial de energia elétrica a ensejar a obrigação de fazer e a responsabilidade civil da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A juntada do documento novo é admissível em sede recursal nos termos do art. 435 do CPC, desde que respeitado o contraditório e ausente má-fé, especialmente quando se destina a esclarecer matéria fática relevante e controvertida. 9. A prova apresentada comprova que a concessionária de energia não solicitou licença ambiental, infirmando a premissa de fato adotada na sentença e demonstrando omissão da ré quanto à diligência mínima necessária ao cumprimento do serviço. 10. Aplica-se ao caso o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe às concessionárias o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e contínuos. 11. A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e só se afasta mediante prova de excludentes, o que não ocorreu. 12. Demonstrada a falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, impõe-se a obrigação de fazer consistente na instalação da rede elétrica no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. 13. O dano moral decorrente da falha em serviço essencial é presumido (in re ipsa), sendo devida a indenização no valor de R$ 10.000,00, atualizada pelo INPC desde o acórdão e acrescida de juros de mora desde a citação. 14. Jurisprudência desta Corte reconhece o dever de indenizar em casos de demora injustificada na ligação de energia elétrica: “Demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da concessionária (...), tornou-se imprescindível a intervenção judicial para compelir (...) ao cumprimento da obrigação de fazer” (TJGO, Apelação 0073663-02.2017.8.09.0085). IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, determinando a ligação de energia elétrica no prazo de 30 dias e condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. 16. Tese de julgamento: “A ausência de diligência mínima pela concessionária na obtenção de licença ambiental, quando alegada como impedimento para instalação de rede elétrica, configura falha na prestação de serviço essencial e enseja obrigação de fazer e responsabilidade civil por danos morais”. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV; art. 37, §6º Código de Defesa do Consumidor, art. 22 Código de Processo Civil, arts. 373, II; 434; 435; 487, I; 85, §§2º e 11º Jurisprudência relevante citada TJGO, Apelação Cível 0073663-02.2017.8.09.0085, Rel. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, DJe 07/05/2019 STJ, AgInt no AREsp 1584058/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 25/06/2020
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e dar parcial provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Teixeira Lemos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.