Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO AUTOMOTOR. INVESTIGAÇÃO POR LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido no âmbito da denominada "Operação Fim da Linha", destinada à apuração de crimes de lavagem de capitais e organização criminosa. A apelante alegou: (i) contradição da decisão quanto ao local da apreensão do veículo; (ii) omissão na análise da documentação destinada a comprovar a origem lícita do bem; e (iii) excesso de prazo da medida constritiva, em razão da ausência de oferecimento de denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos previstos nos arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal para a restituição do veículo apreendido durante investigação criminal, diante da alegada comprovação da propriedade, da origem lícita do bem e da inexistência de interesse da constrição para a persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A restituição de bem apreendido exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: demonstração do direito do requerente sobre o bem, inexistência de interesse da coisa para a investigação ou instrução criminal e ausência de sujeição à pena de perdimento prevista no art. 91, II, do Código Penal. A circunstância de o veículo ter sido apreendido na residência da apelante, e não na posse de corréu ou investigado diverso, não afasta o fundamento central da decisão recorrida, consistente na permanência do interesse do bem para a investigação patrimonial em curso. A documentação apresentada pela recorrente demonstra, em tese, a regularidade formal da aquisição do veículo, mas não afasta, por si só, a necessidade de apuração da origem econômica dos recursos empregados na aquisição, especialmente em investigação voltada à prática de lavagem de capitais. O registro do veículo em nome da recorrente não constitui prova suficiente da propriedade material nem da boa-fé, sobretudo porque a apelante figura formalmente como investigada pelos delitos apurados. Não se verifica excesso de prazo apto a justificar a restituição do bem, pois a medida de busca e apreensão foi regularmente decretada em 30/4/2024, permanecendo hígido o interesse processual previsto no art. 118 do CPP. A complexidade da investigação, envolvendo organização criminosa, lavagem de capitais e múltiplos investigados, justifica a manutenção da constrição cautelar enquanto persistirem diligências voltadas à apuração da origem patrimonial do veículo e da eventual incidência da pena de perdimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A restituição de bem apreendido no curso da persecução penal depende da demonstração cumulativa da titularidade ou direito do requerente, da ausência de interesse do bem para a investigação ou instrução criminal e da inexistência de possibilidade de decretação de perdimento, nos termos dos arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal. A comprovação da titularidade formal e da aquisição documentalmente regular do veículo não afasta, por si só, a manutenção da apreensão quando o bem permanece submetido à investigação patrimonial relacionada à apuração de crimes de lavagem de capitais e organização criminosa, especialmente se o requerente também figura como investigado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 118 a 124, especialmente arts. 118, 119 e 120; Código Penal, art. 91, II; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 4º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl na ReCoAp nº 375/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 28.4.2026, DJEN 6.5.2026; TJMS, Apelação Criminal nº 0000672-41.2020.8.12.0052, Rel. Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz, 3ª Câmara Criminal, j. 19.11.2020; TJMS, Apelação Criminal nº 0000119-19.2022.8.12.0021, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, 3ª Câmara Criminal, j. 11.3.2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.