Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR PELA AUTORA. ELEMENTOS FÁTICOS QUE EVIDENCIAM POSSE ANTIGA DOS RÉUS. ARRECADAÇÃO ADMINISTRATIVA DA ÁREA COMO TERRA DEVOLUTA PELO ESTADO DO MARANHÃO. TÍTULOS DE DOMÍNIO EXPEDIDOS AOS RÉUS PELO ITERMA EM DATA ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA AUTORA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. MERA PROVA DE PROPRIEDADE REGISTRAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROVA DE POSSE. PEDIDO CONTRAPOSTO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DEFERIDA AOS RÉUS. MANUTENÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO CENTRAL DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por G & G Tuquarre Melo do Nascimento Agronegócio Ltda contra sentença que, em ação de manutenção de posse ajuizada em face de ocupantes do imóvel denominado “Fazenda Baronesa”, situado na localidade Lagoa da Chapada, zona rural do Município de Timon/MA, julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inicial e procedente o pedido contraposto de proteção possessória formulado pelos réus, com fundamento nos artigos 1.210 do Código Civil e 373, inciso I, 556, 560 e 561 do Código de Processo Civil. 2. A sentença reconheceu que a parte autora não comprovou o exercício da posse sobre o imóvel, ao passo que os réus demonstraram, mediante títulos de domínio expedidos pelo Instituto de Colonização e Terras do Maranhão (ITERMA) entre 2016 e 2018, a posse legítima e anterior à aquisição do bem pela apelante, ocorrida somente em janeiro de 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, de modo a autorizar a procedência da ação de manutenção de posse, ou se, ao contrário, deve prevalecer a posse legítima dos réus, amparada em títulos de domínio expedidos pelo ITERMA, com a consequente manutenção da sentença que acolheu o pedido contraposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 561 do CPC exige a comprovação cumulativa da posse, da turbação ou esbulho, da respectiva data e da continuidade (ainda que turbada) da posse, ônus que recai sobre o autor (art. 373, I, do CPC). 5. A prova produzida nos autos, em especial os registros fotográficos colhidos por ocasião da citação, evidencia a existência de benfeitorias antigas (residências, currais e plantio de caju de porte considerável) incompatíveis com a alegação de posse adquirida em janeiro de 2020. 6. Os réus comprovaram a expedição, pelo ITERMA, de títulos de domínio sobre fração da área, em datas que variam entre 2016 e 2018, todas anteriores à aquisição do imóvel pela apelante. 7. A área da “Fazenda Baronesa” foi objeto de arrecadação administrativa como terra devoluta pelo Estado do Maranhão, por meio da Portaria GP/ITERMA nº 04/2014, integrando-se à Gleba Lagoa da Chapada, fato que, por si só, afasta a pretensão possessória e dominial da apelante sobre a área. 8. A prova de propriedade registral não substitui a prova do exercício da posse, exigida pelo art. 561, I, do CPC, sendo a ação possessória via inadequada para a discussão do domínio (art. 1.210, § 2º, do Código Civil). 9. As razões recursais limitam-se a reiterar os argumentos da petição inicial relativos à cadeia dominial e à escritura pública, sem impugnar especificamente o fundamento central da sentença – a arrecadação estatal da área e os títulos de domínio expedidos aos réus –, o que reforça a manutenção do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e não provida. Teses de julgamento: 1. A propriedade registral do imóvel não dispensa a comprovação do efetivo exercício da posse para fins de procedência da ação de manutenção de posse, nos termos do art. 561, I, do CPC. 2. A arrecadação administrativa de imóvel como terra devoluta pelo Estado, com posterior expedição de títulos de domínio a terceiros, é fato impeditivo do reconhecimento de posse e de turbação em favor de quem alega adquirir o bem após tais atos. 3. Comprovada a posse anterior dos réus, é cabível a proteção possessória mediante pedido contraposto (art. 556 do CPC), ainda que não formulado por todos os litisconsortes.
Apelação conhecida e não provida.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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