Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. COMPRA E VENDA COM HIPOTECA. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STJ. TABELA PRICE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTIGO DE LEI NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar que a prescrição na impugnação ao teor de cláusulas de contrato bancário "deve ser contado a partir da assinatura do contrato" e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que, na "escritura de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de hipoteca [...] O termo inicial para a contagem de prazo prescricional é a data do último vencimento". Incidência da Súmula n. 283/STF. 2. A relevância do fundamento se evidencia quanto se constata que a jurisprudência do STJ se alinha com o entendimento de origem, consagrada no sentido de que, na hipótese específica de se tratar de ação de revisão de contrato de mútuo imobiliário em "escritura de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de hipoteca", o termo inicial da prescrição conta do dia do vencimento da última prestação. 3. Inafastável os preceitos da Súmula n. 284/STF à questão "DA LEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE", visto que a tese foi suscitada à luz da divergência jurisprudencial, sendo que as razões do apelo nobre, no ponto, não indicam qual artigo de lei que teria sido dada interpretação divergente para legitimar a interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. O Tribunal de origem afirmou que, após perícia judicial, ficaram comprovadas irregularidades na forma de amortização e capitalização. A reversão do julgado para reconhecer as irregularidades existentes nos consectários do contrato imobiliário demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Ao contrário do que faz crer a agravante, "As entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras e nem integram o sistema financeiro nacional e, portanto, a elas é vedado inserir previsão de capitalização de juros em contratos celebrados com seus participantes e assistidos. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.997.738/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023). 6. Concluindo a Corte de origem que a correção do saldo devedor deve observar a Taxa Referencial (TR) com o redutor de 33,54%, eventual alteração do entendimento de origem para fins de acolher a tese de que tais disposições alteram "disposições contratuais livremente pactuadas entre as partes, o que acarreta evidente prejuízo à Entidade Recorrente, Entidade de Previdência Complementar Privada" (fl. 1034) esbarra nos preceitos das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 7. "No caso concreto, a partir da análise do instrumento contratual que rege a relação havida entre as partes, o Tribunal a quo concluiu que os contratantes pactuaram a utilização da Taxa Referencial para a atualização do saldo devedor. A modificação dessa decisão é inviável na instância especial ante os obstáculos erigidos pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 417.096/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 3/2/2015). Agravo interno improvido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamento do acórdão não impugnado (súmula 283 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.