Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PARTICIPAÇÃO E LIAME SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o apelante pela prática de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), à pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, em razão de participação na morte da vítima Erick Vinicius Guimarães da Silva Ferreira, tendo sido absolvido quanto à tentativa de homicídio contra outra vítima . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP; (ii) estabelecer se há prova suficiente do liame subjetivo e da participação do apelante no crime; (iii) determinar se há contradição no veredicto em razão da condenação por homicídio consumado e absolvição pela tentativa no mesmo contexto fático. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos constitui medida excepcional, cabível apenas quando o veredicto não encontra qualquer suporte probatório, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. 4. Havendo versões plausíveis e conflitantes nos autos, compete ao Conselho de Sentença optar por uma delas, sendo inviável a revisão judicial quando a decisão encontra respaldo em elementos probatórios. 5. O conjunto probatório demonstra indícios suficientes de participação, pois o apelante acompanha o executor armado, ciente da situação, portando arma branca e sem qualquer tentativa de impedir a ação, o que evidencia adesão à empreitada criminosa. 6. O depoimento da vítima sobrevivente, ainda que afirme que o apelante “não fez nada”, admite interpretação compatível com a ausência de execução direta dos disparos, sem excluir sua participação moral e intimidatória. 7. A eventual isenção de responsabilidade atribuída pelo corréu não vincula o Conselho de Sentença, que pode valorar criticamente as provas e rejeitar versões inverossímeis. 8. Não há contradição no veredicto, pois os jurados podem formar convicção distinta quanto ao elemento subjetivo em relação a cada vítima, decidindo de forma autônoma para cada imputação. 9. A permanência do apelante na cidade após o crime não afasta sua responsabilidade, por se tratar de circunstância subjetiva incapaz de infirmar o conjunto probatório. 10. A decisão dos jurados encontra amparo em prova testemunhal, interrogatório do réu e circunstâncias fáticas coerentes, afastando a alegação de arbitrariedade . IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A anulação de julgamento do Tribunal do Júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos exige ausência total de suporte probatório. 2. A soberania dos veredictos impede a revisão judicial quando os jurados optam por versão plausível amparada nas provas. 3. A participação pode ser reconhecida a partir de indícios de apoio moral e adesão à conduta criminosa, ainda que o agente não execute diretamente o ato. 4. Não há contradição no veredicto quando os jurados decidem de forma autônoma quanto a diferentes vítimas no mesmo contexto fático”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, arts. 29 e 121, caput; CPP, art. 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.017.957/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2026.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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