Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESCISÃO CONTRATUAL. VINCULAÇÃO DA OFERTA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE OFERTA PELO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Alemanha Veículos Ltda. contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, em ação de obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada, lucros cessantes e indenização por danos proposta por Marcos Nunes Chaves, julgou procedentes os pedidos para rescindir o contrato de compra e venda de veículo Amarok Highline Volkswagen ano de fabricação/modelo 2016/2017, pelo valor de R$ 169.990,00, determinar a restituição dos valores pagos e a devolução do veículo dado como entrada, além de condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. O recorrido alegou ter sido induzido a acreditar que adquiria veículo ano/modelo 2017/2017, recusando-se a receber o bem no momento da entrega. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária descumpriu oferta previamente realizada, de modo a autorizar a rescisão contratual com fundamento no art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a ensejar a condenação por danos morais, diante do reconhecimento, pelo próprio juízo a quo, da ausência de ato ilícito por parte do fornecedor. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da vinculação da oferta, previsto no art. 30 do CDC, obriga o fornecedor ao cumprimento daquilo que efetivamente ofertou e documentou, não podendo ser utilizado para impor ao fornecedor o cumprimento de oferta que jamais realizou. No caso, toda a documentação contratual, Autorização de Faturamento, Cédula de Crédito Bancário e DANFE, identificava de forma clara e inequívoca o veículo como Amarok Highline, ano de fabricação/modelo 2016/2017, tendo sido devidamente assinada pelo próprio consumidor. A aplicação do art. 35, III, do CDC exige, como pressuposto normativo essencial, a recusa do fornecedor em cumprir oferta, apresentação ou publicidade previamente realizada. Ausente esse pressuposto, uma vez que a concessionária entregou exatamente o veículo negociado e documentado, o dispositivo não pode ser invocado como fundamento para o desfazimento do negócio jurídico. O não recebimento do veículo decorreu de iniciativa exclusiva do consumidor, que, após assinar toda a documentação, optou por não aceitar o bem que ele próprio havia contratado. O ônus de demonstrar a existência de oferta referente ao veículo ano/modelo 2017/2017 incumbia ao consumidor, nos termos do art. 373, I, do CPC. A inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC não tem o condão de suprir a ausência total de indício que ampare a tese autoral, pois inverter o ônus da prova não equivale a dispensar a prova por completo. A condenação por danos morais pressupõe a conjugação de três elementos indissociáveis: conduta antijurídica, dano e nexo de causalidade. Reconhecida pelo próprio juízo sentenciante a ausência de ato ilícito por parte da concessionária, resta configurada evidente contradição lógica entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, sendo inviável a condenação por danos morais sem a existência do fato gerador que os pressupõe. O dissabor decorrente de negociação que não atendeu às expectativas do consumidor, quando o fornecedor atuou em conformidade com a lei e com os termos do contrato celebrado, situa-se no campo dos aborrecimentos ordinários da vida negocial, insuficientes para caracterizar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação provido, com reforma integral da sentença e julgamento de improcedência de todos os pedidos formulados pelo autor. Invertido o ônus sucumbencial, com condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. O princípio da vinculação da oferta, previsto no art. 30 do CDC, obriga o fornecedor ao cumprimento daquilo que efetivamente ofertou e documentou, não podendo ser utilizado para impor obrigações relativas a oferta que jamais foi realizada. 2. A rescisão contratual com fundamento no art. 35, III, do CDC pressupõe a recusa do fornecedor em cumprir oferta previamente realizada, sendo inaplicável quando o bem entregue corresponde exatamente ao objeto negociado e descrito nos documentos contratuais assinados pelo consumidor. 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o consumidor de apresentar indício mínimo que torne verossímil a alegação de descumprimento de oferta. 4. A condenação por danos morais é inviável quando o próprio julgador afasta a ilicitude da conduta do fornecedor, por ausência do pressuposto essencial da responsabilidade civil. 5. O mero dissabor decorrente de negociação que não atendeu às expectativas do consumidor, sem comprovação de conduta antijurídica do fornecedor, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 1º, 6º, VIII, 30, 31 e 35, III; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 50138402220198130702, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 04.10.2022.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, julgando IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por MARCOS NUNES CHAVES na ação de obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada, lucros cessantes e danos ajuizada em face de ALEMANHA VEÍCULOS LTDA
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.