Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
difícil ou impossível reparação antes do julgamento de mérito do writ - e o fumus boni iuris - traduzido na plausibilidade do direito subjetivo deduzido. O paciente conseguiu, como comprova nos autos, notas suficientes para que possa freqüentar o curso superior de Direito na UNIP, bastando efetuar a sua matrícula, tendo sido dispensado da realização da prova vestibular. Trouxe aos autos, também, declaração na qual Carolina Malagola Carneiro de Almeida (fl. 12) arcará com as despesas da Universidade. Informa que o ano letivo tem início antes de meados de fevereiro e a matrícula é dispendiosa, por isso precisa da devida autorização para ir à faculdade. As alegações estão revestidas, a meu sentir, de plausibilidade jurídica, a recomendar cautela para que não pratique contra o paciente nenhum ato que resulte em desnecessária coação, sobretudo ilegal. Posto isso, DEFIRO a liminar para fixar o horário de entrada e saída do Paciente das 06:00 às 00:30 horas. Comunique-se imediatamente o Diretor do Centro de Progressão Penitenciário de São Miguel Paulista - São Paulo - S.P. e dê-se ciência ao Paciente. Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 02 (dois) dias, para parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de março de 2007. MINISTRO PAULO MEDINA Relator
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O STJ HC 77.314 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.