Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. RENDA MENSAL INICIAL E PARCELAS PAGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. MATÉRIA QUE NÃO CONSTITUI ORDEM PÚBLICA NEM ERRO MATERIAL ARITMÉTICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno cível interposto contra decisão monocrática que deferiu pedido de antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento para suspender o cumprimento de sentença de origem, a fim de que fossem analisadas alegações de excesso de execução deduzidas em exceção de pré-executividade. 2. O juízo de primeiro grau deixou de conhecer da exceção de pré-executividade quanto às teses de incorreção da Renda Mensal Inicial e de inclusão indevida de parcela do 13º salário de 2022, sob o fundamento de que tais matérias estão preclusas por não terem sido arguidas em impugnação tempestiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se as alegações de excesso de execução decorrentes de erro nos parâmetros de evolução do benefício (RMI) e inclusão de parcelas pagas constituem matérias de ordem pública ou erro de cálculo aritmético passíveis de conhecimento a qualquer tempo via exceção de pré-executividade, ou se estão sujeitas à preclusão. 4. Outra questão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela autarquia previdenciária. III. Razões de decidir 5. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública exige que toda a matéria de defesa, inclusive o excesso de execução, seja veiculada na via e no prazo próprios da impugnação, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 6. O excesso de execução decorrente de divergência sobre critérios de cálculo e parâmetros de evolução do benefício previdenciário não se confunde com erro material aritmético (simples inexatidão de soma ou multiplicação) nem constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício, sujeitando-se ao regime da preclusão temporal e consumativa. 7. Transcorrido in albis o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, opera-se a preclusão, obstando a rediscussão das matérias por meio de exceção de pré-executividade, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual. 8. Ausente a probabilidade de provimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do agravo interno para revogar o efeito suspensivo concedido monocraticamente e determinar o regular prosseguimento da execução na origem. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno cível conhecido e provido para indeferir a antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento. Tese de julgamento: "1. O excesso de execução decorrente de critérios de cálculo, como a fixação da Renda Mensal Inicial e a inclusão de parcelas de benefício, não constitui matéria de ordem pública nem erro material aritmético, sujeitando-se à preclusão se não arguido em impugnação tempestiva." "2. É incabível a utilização de exceção de pré-executividade como sucedâneo de impugnação ao cumprimento de sentença para rediscutir parâmetros de cálculo acobertados pela preclusão." Referências: Código de Processo Civil, artigos 507, 535 e 1.021. STJ, AgInt no AREsp 2.804.926/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 04/05/2026. TJPI, Agravo de Instrumento 0753386-91.2021.8.18.0000, Rel. Francisco Antonio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 04/10/2022. TJPI, Agravo de Instrumento 0705153-68.2018.8.18.0000, Rel. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, julgado em 11/03/2019. TJPI, Agravo de Instrumento 0759298-30.2025.8.18.0000, Rel. Joao Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 23/02/2026.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Fernando Lopes e Silva Neto
Composição: Fernando Lopes e Silva Neto (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Lucicleide Pereira Belo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.