Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PODER DE POLÍCIA SANITÁRIA. BRONZEAMENTO ARTIFICIAL COM RADIAÇÃO ULTRAVIOLETA. PROIBIÇÃO POR RESOLUÇÃO DA ANVISA. PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em mandado de segurança, por meio do qual o impetrante buscava autorização judicial para exercer a atividade de bronzeamento artificial para fins estéticos, sob o argumento de que a proibição da ANVISA carece de fundamento legal e de provas científicas sobre os riscos à saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a ANVISA possui competência legal para proibir o uso de equipamentos de bronzeamento artificial por meio de resoluções; (ii) os efeitos de decisão judicial proferida pela Justiça Federal de São Paulo que anulou a RDC nº 56/2009 estendem-se a profissionais do Estado de Goiás; e (iii) existe direito líquido e certo ao livre exercício da atividade econômica em detrimento das normas de vigilância sanitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária detém competência legal para normatizar e fiscalizar produtos e serviços que envolvam riscos à saúde, conforme a Lei nº 9.782/1999. 2. A proibição do bronzeamento artificial fundamenta-se no dever estatal de proteção à saúde coletiva previsto no artigo 196 da Constituição Federal. 3. Os efeitos da sentença proferida em ação coletiva pela Justiça Federal de São Paulo restringem-se aos limites territoriais e à categoria profissional representada pelo sindicato autor daquela demanda. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás veda a extensão da nulidade da RDC nº 56/2009 a profissionais situados fora da base territorial do sindicato paulista. 5. O direito ao livre exercício da atividade econômica não possui caráter absoluto e submete-se à imperatividade da proteção à saúde pública. 6. A edição da Resolução RE nº 1.260/2025 da ANVISA constitui óbice normativo autônomo e atualizado à pretensão de uso de equipamentos de radiação UV de alta potência. 7. O exercício do poder de polícia pela Vigilância Sanitária Municipal configura cumprimento de dever legal e não ato ilegal ou abusivo. IV. TESES 1. A ANVISA possui poder normativo para restringir ou proibir o uso de equipamentos que apresentem riscos à saúde pública. 2. A declaração de nulidade da RDC nº 56/2009 em ação coletiva movida por sindicato de São Paulo não aproveita a profissionais do Estado de Goiás. 3. O interesse público na preservação da saúde prevalece sobre a liberdade de exercício profissional e econômica de serviços estéticos de bronzeamento artificial. V. DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, e art. 196; Lei nº 8.080/1990, art. 6º, I, "a", § 1º, I e II; Lei nº 9.782/1999, arts. 6º, 7º e 8º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Resolução RDC ANVISA nº 56/2009; Resolução RE ANVISA nº 1.260/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TJGO, Apelação Cível 5626935-58.2022.8.09.0029, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, 7ª Câmara Cível, DJe 26/09/2023; TJGO, AC 5005142-35.2022.8.09.0087, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 7ª Câmara Cível, DJe 20/03/2023; TJGO, AI 5616530-50.2022.8.09.0000, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 2ª Câmara Cível, DJe 09/03/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5323175-36.2025.8.09.0138 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: MURILO REYS COSTA APELADOS: DIRETOR DO CENTRO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE RIO VERDE E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.