Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão Virtual do período de 25.06 a 02.07.2026. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049801-38.2014.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Erlls Martins Cavalcanti Apelado: Silvio Raimundo Costa Matos Advogada: Dr.ª Cinira Raquel Correa Reis (OAB MA 8012) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, negou seguimento à apelação cível manejada em face de decisão proferida em cumprimento de sentença. 2. A decisão recorrida indeferiu o pedido de retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária antes do levantamento de valores bloqueados a título de honorários advocatícios sucumbenciais, determinou a expedição de alvará e/ou transferência bancária e ordenou o arquivamento dos autos, sem extinguir a fase executiva. 3. O ente estatal agravante sustentou o cabimento da apelação e requereu a reconsideração da decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida em cumprimento de sentença, que não extingue a execução, possui natureza de sentença e desafia recurso de apelação, ou se constitui decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão proferida na fase de cumprimento de sentença não extinguiu a execução, circunstância que impede sua qualificação como sentença, nos termos dos arts. 924 e 925 do CPC. 4. O pronunciamento judicial limitou-se ao indeferimento do pedido de retenção tributária e previdenciária e à determinação de expedição de alvará, permanecendo hígido o cumprimento de sentença até a satisfação integral da obrigação. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ e da tese firmada no IAC nº 0800971-91.2022.8.10.0109 pela Seção de Direito Público do TJMA, a decisão que aprecia impugnação ao cumprimento de sentença somente desafia apelação quando declarar expressamente a extinção da execução. 6. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7. Inexistente dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que negou seguimento à apelação, na forma do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão proferida em cumprimento de sentença que não extingue a execução possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória em fase executiva configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, 925, 1.015 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IAC nº 0800971-91.2022.8.10.0109, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Seção de Direito Público, j. 16.08.2024; STJ, AgInt no REsp 1.639.523/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 13.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.623.870/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 13.03.2017; Súmula 118/STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 02 de julho de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo interno conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.