Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE CONTESTAÇÃO. MATÉRIAS DEFENSIVAS. DISPENSA DE RECONVENÇÃO. VENDA CASADA. TARIFA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. MORA EX RE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 14.905/2024. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela ré/embargante e pelo banco autor/embargado contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e converteu o mandado monitório em título executivo judicial, em ação fundada em Cédula Rural Pignoratícia inadimplida. A ré sustenta nulidade da sentença por julgamento citra petita, excesso de cobrança, abusividade contratual, venda casada, ilegalidade da tarifa de contratação e repetição de indébito. O banco requer a definição do termo inicial da mora e dos índices de correção monetária e juros moratórios, conforme a Lei nº 14.905/2024. Deferida à ré a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegação de excesso de cobrança pode ser examinada quando a embargante não indica o valor que entende correto nem apresenta demonstrativo discriminado e atualizado da dívida; (ii) estabelecer se as alegações de abusividade contratual, venda casada, ilegalidade da tarifa de contratação e repetição de indébito podem ser deduzidas diretamente nos embargos monitórios ou exigem reconvenção; (iii) determinar o termo inicial da mora em obrigação líquida, certa e com vencimento determinado; e (iv) definir os critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis antes e depois da vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência econômica e a comprovação dos pressupostos legais autorizam a concessão da gratuidade da justiça e dispensam o recolhimento do preparo recursal. O art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil impõe ao réu que alega excesso de cobrança o ônus de indicar imediatamente o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de o juiz deixar de examinar essa alegação específica. A formulação de alegações genéricas de excesso, desacompanhadas da indicação numérica do montante incontroverso e da respectiva memória de cálculo, impede o conhecimento da matéria e não admite a concessão de prazo para emenda dos embargos monitórios. Os embargos monitórios possuem natureza jurídica de contestação e constituem meio adequado para a apresentação de matérias genuinamente defensivas destinadas a impedir a constituição do título judicial, como ausência de mora, abusividade da taxa de juros e capitalização. As pretensões de reconhecimento de venda casada, declaração de ilegalidade da tarifa de contratação e repetição de indébito extrapolam a mera resistência à pretensão monitória, pois buscam a desconstituição de negócio jurídico colateral e a condenação do credor à restituição de valores, razão pela qual exigem reconvenção. A ausência de reconvenção impede o exame das pretensões autônomas formuladas pela embargante e autoriza a manutenção da improcedência dos embargos monitórios e da conversão do mandado em título executivo judicial. A correção monetária e os juros moratórios constituem consectários legais da condenação e matéria de ordem pública, podendo o Tribunal definir ou adequar seus critérios inclusive de ofício. O inadimplemento de dívida líquida, certa e com vencimento determinado constitui o devedor em mora no vencimento de cada prestação, independentemente de interpelação, por se tratar de mora ex re. Até 29 de agosto de 2024, a atualização do débito e os juros moratórios observam o regime legal e contratual anterior, com incidência desde o vencimento de cada parcela inadimplida. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária incide pela variação do IPCA e os juros moratórios correspondem à taxa legal, calculada pela taxa Selic deduzida da variação do IPCA, conforme a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e sem admissão de resultado negativo. O desprovimento do recurso da ré autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré desprovido. Recurso do banco parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de cobrança em embargos monitórios exige a indicação imediata do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de não conhecimento da matéria. 2. Os embargos monitórios admitem matérias de natureza defensiva, mas as pretensões autônomas de desconstituição de negócio jurídico e condenação do credor exigem reconvenção. 3. O inadimplemento de obrigação líquida, certa e com termo determinado constitui o devedor em mora a partir do vencimento de cada prestação. 4. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária das obrigações civis incide pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic deduzida do IPCA, preservado o regime legal e contratual anterior até 29 de agosto de 2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, caput e § 1º, VIII, 99, § 3º, e 702, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; CC, arts. 389, parágrafo único, 397, caput, e 406, §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 83 e 292; STJ, AgInt no AREsp nº 2.009.482/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.05.2022, DJe 11.05.2022; STJ, REsp nº 2.155.353/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.02.2025, DJEN 07.02.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8011525-10.2022.8.05.0274, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, publ. 12.02.2026.
Recurso da ré desprovido. Recurso do banco parcialmente provido.
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.