Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
PROCESSUAL PENAL. COMO SUBSTITUTIVO DE HABEAS CORPUS RECURSO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS. ESTELIONATO E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. MATÉRIAS ARGUIDAS NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA IMINENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. indeferido liminarmente. Writ DECISÃO Trata-se de impetrado em nome de C S B, absolvido em habeas corpus primeiro grau relativamente às condutas que lhe foram imputadas na Ação Penal n. 0000317-36.2019.4.03.6103, da 3ª Vara Federal Criminal da comarca de São José dos Campos/SP. O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que julgou procedente o apelo da acusação para condenar o paciente pela prática dos crimes descritos no art. 171 do Código Penal e no º, I, da art. 1 à pena de 5 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial Lei n. 8.137/1990, semiaberto, e ao pagamento de 35 dias-multa. Posteriormente, os embargos infringentes e de nulidade opostos a esse acórdão foram julgados improcedentes. Alega afronta direta à Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de lançamento definitivo do crédito tributário dirigido contra o paciente, que não figura nos procedimentos fiscais como sujeito passivo, responsável ou solidário; sustenta que o crime do º, I, da exige constituição do art. 1 Lei n. 8.137/1990 crédito contra o acusado e sua vinculação ao lançamento. Aduz violação da com indevida responsabilização de terceiro ADI 4845/STF, fora das hipóteses do Código Tributário Nacional, vedada a ampliação das hipóteses dos arts. 121, 124, 128 e 133 a 135 desse Código para alcançar advogado que não integra a relação tributária como sujeito passivo direto ou indireto. Defende a ausência de justa causa para a condenação, porque o paciente não é contribuinte nem responsável tributário, bem como que a não orientação/indução compõe o núcleo do tipo do º, I, da invoca a pessoalidade da art. 1 Lei n. 8.137/1990; pena e a atipicidade formal, ante a inexistência de lançamento contra o paciente; menciona necessidade de prévio esgotamento do processo administrativo fiscal e vedação de supressão de instância. Requer a suspensão imediata dos efeitos do acórdão condenatório. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para anular a condenação pelo º, I, da art. 1 por inexistência de lançamento definitivo dirigido ao paciente e por Lei n. 8.137/1990, afronta à Súmula Vinculante n. 24 e à ADI 4845/STF. Os autos foram a mim distribuídos por prevenção. Contra o mesmo acórdão, tramitou neste Superior Tribunal o No Supremo Tribunal AREsp n. 2.530.122/SP. Federal, encontra-se em tramitação o ARE n. 1.590.767/SP. É o relatório. O não merece ir adiante. writ Primeiro, é inadequada a impetração de como substitutivo habeas corpus do recurso próprio, tratando-se ainda de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. A via eleita não deve ser utilizada de forma desvirtuada, como meio de contornar as especificidades de tramitação do complexo sistema recursal no processo penal brasileiro. Segundo, houve evidente fracionamento de pedidos em oportunidades diversas pela Defesa, procedimento igualmente refutado por esta Corte Superior de Justiça, por representar verdadeiro tumulto processual e ferir os deveres de ética e (AgRg no HC n. Ministro Teodoro Silva Santos, lealdade processuais 760.334/SP, Sexta Turma, DJe . 5/3/2024) Terceiro, há deficiência na instrução do feito, pois não foi juntado o inteiro teor do acórdão proferido nos embargos infringentes e de nulidade. Quarto, as matérias suscitadas não foram debatidas no acórdão impugnado nos exatos contornos em que foram deduzidas na inicial. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda quando se cuide de questão de ordem pública. (AgRg no HC n. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe Precedentes 828.844/SP, . 3/11/2023) Quinto, inexiste, nestes autos, notícia de expedição de mandado de prisão contra o paciente, de modo que não há falar em iminente risco ao seu direito de ir e vir. Ante o exposto, o . indefiro liminarmente habeas corpus Publique-se. Brasília, . 09 de abril de 2026
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ HC 1.086.102 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.