Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA MANTIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu de ofício o vício de julgamento ultra petita na sentença que havia determinado a devolução de valores não pleiteados na causa de pedir, reformando parcialmente a decisão. O embargante sustenta contradição e erro de premissa fática, sob o argumento de que a sentença apenas acolheu pedido alternativo de devolução simples formulado na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de contradição ou erro de premissa fática no acórdão embargado; (ii) avaliar se o reconhecimento de julgamento ultra petita decorreu de premissa equivocada quanto ao pedido inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa; 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão dos limites da lide, concluindo que a sentença apreciou matéria estranha ao pedido inicial, ao determinar a devolução de valores, caracterizando julgamento ultra petita; 5. A alegação de que a sentença teria acolhido pedido alternativo de devolução simples traduz mera discordância com o entendimento adotado, sem configurar vício intrínseco do julgado; 6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há falar em contradição ou erro de premissa fática; 7. Inviável, por conseguinte, a atribuição de efeitos modificativos, os quais pressupõem a existência de vício apto à correção; 8. Prequestionamento considerado atendido nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo restringir-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; 2. O reconhecimento de julgamento ultra petita não configura contradição ou erro de premissa fática quando fundamentado na análise objetiva dos limites do pedido inicial; 3. A atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios é medida excepcional e depende da constatação de vício sanável, o que não se verifica na espécie. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 489, §1º; 1.022; 1.025; 1.026, §2º; 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.430.813/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 27/05/2024, DJe 29/05/2024; TJGO, Apelação Cível 0292878-58.2012.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, j. 29/04/2024, DJe 29/04/2024.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.