Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS COLLOR I E II. CADERNETAS DE POUPANÇA. ADESÃO AO ACORDO COLETIVO. ADPF 165. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO JUDICIAL DIRETA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E SUSPENSÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno em apelação cível contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso da instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos relativos às diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II, com fundamento na adesão obrigatória ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, conforme precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Temas 284 e 285). O agravante sustenta que tentou aderir ao acordo, mas teve o pedido negado administrativamente, e requer revisão da decisão, bem como o reconhecimento expressivo da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a negativa administrativa de adesão ao acordo coletivo permite a condenação judicial direta ao recebimento das diferenças; (ii) estabelecer se é possível obter, por ação de cobrança, valores relativos a expurgos inflacionários após a declaração de constitucionalidade dos planos econômicos pelo STF; (iii) determinar se o benefício da gratuidade da justiça e a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais devem ser expressamente reconhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, nos Temas 284 e 285 e na ADPF 165, estabelece ser obrigatório, para o recebimento de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança decorrentes dos Planos Collor I e II, a adesão ao acordo coletivo homologado, impossibilitando condenação judicial direta. Eventuais impedimentos ou negativas administrativas de adesão devem ser questionados perante as instâncias próprias de execução do acordo coletivo, não cabendo discussão no âmbito de ação de cobrança. Decisão monocrática baseada em precedentes vinculantes, nos termos do art. 932, III e V, "b", do CPC, não viola o princípio da colegialidade, conforme entendimento consolidado do STJ. O benefício da gratuidade da justiça foi expressamente reconhecido, com suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, tornando desnecessário novo pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito a diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Collor I e II depende de adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF na ADPF 165, não sendo possível a condenação judicial direta. Alegações de negativa administrativa de adesão ao acordo devem ser resolvidas nos mecanismos próprios de execução do acordo coletivo, e não via ação de cobrança. Decisão monocrática fundada em precedente vinculante não implica violação ao princípio da colegialidade. O benefício da gratuidade da justiça deve ser reconhecido e a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2o; CPC, arts. 373, I; 932, III e V, "b", 927, I; CPC, art. 85, § 2o. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025; STF, RE 631.363, Tema 284; STF, RE 632.212, Tema 285; STJ, AgInt no AREsp 2.063.954/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 01.07.2024; TJRO, Apelação Cível, Processo no 0001135-63.2011.8.22.0005, Rel. José Torres Ferreira, j. 15.05.2026. RESUMO: A questão central era se Alcides podia receber diferenças de poupança dos Planos Collor I e II, alegando ter tentado aderir ao acordo coletivo. Os fatos mostram que ele tentou, mas teve o pedido negado. A lei exige adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF para receber valores. O Tribunal negou o agravo: sem adesão válida, não há direito de cobrança. Na prática, Alcides não receberá os valores e deve buscar solução no canal do acordo.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
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2ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Inês Moreira da Costa
Composição: Inês Moreira da Costa (presidente); Marcos Alaor Diniz Grangeia; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.