Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES – REJEIÇÃO – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – UNIDADE CONSUMIDORA RURAL DESTINADA À AQUICULTURA – ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO – DESCONTO LEGAL PREVISTO NA LEI N.º 10.438/2002 E NA RESOLUÇÃO DA ANEEL N.º 1.000/2021 – AUMENTO ABRUPTO E DESPROPORCIONAL DO CONSUMO FATURADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – REFATURAMENTO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – RENOVAÇÃO DO CADASTRO DE AQUICULTOR – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO – MERO ABORRECIMENTO – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais enfrentam, de modo claro e objetivo, os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, II, do CPC. 2. Caracteriza falha na prestação do serviço o faturamento de consumo de energia elétrica em patamar manifestamente incompatível com o histórico da unidade consumidora rural destinada à aquicultura, sem que a concessionária comprove, por meio técnico idôneo, a regularidade da medição, especialmente diante da inversão do ônus da prova. 3. Demonstrado que o consumidor preenchia os requisitos para fruição do benefício tarifário destinado à atividade de aquicultura, nos termos da Lei n.º 10.438/2002 e da Resolução ANEEL n.º 1.000/2021, impõe-se a renovação do cadastro e o refaturamento das contas, com restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, diante da ausência de erro justificável. 4. A cobrança indevida, desacompanhada de interrupção do fornecimento de energia elétrica, inscrição em cadastros restritivos ou outras circunstâncias excepcionais, não configura dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos interpostos
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Gabinete Juiz Fábio Possik Salamene - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.