Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, do afastamento de violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, do não conhecimento da alegada afronta ao art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e da vedação de reexame fático-probatório quanto ao art. 4, II, a, da Lei n. 8.629/1993. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve contradição pela ausência de exame da alienação fiduciária do imóvel em dívida comercial; (ii) saber se houve contradição pela desconsideração do volume de rebanho e das movimentações financeiras; (iii) saber se houve contradição ao concluir pela fundamentação suficiente apesar da irrelevância desses elementos; (iv) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando se postulou nulidade por falta de fundamentação; (v) saber se houve omissão na análise de violação ao art. 5º, XXVI, da Constituição Federal; (vi) saber se houve omissão na análise do art. 4º, II, a, da Lei n. 8.629/1993; e (vii) saber se houve omissão ao se afirmar que os fundamentos constitucionais e da Lei n. 8.629/1993 seriam estranhos às razões do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há contradição, pois o acórdão embargado apreciou a alienação fiduciária, o rebanho e as movimentações financeiras sob premissa jurídica suficiente, reputando tais elementos isoladamente irrelevantes para afastar a impenhorabilidade. 5. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porque a decisão registrou que a pretensão recursal buscava rediscutir a valoração probatória e a distribuição do ônus da prova. 6. Não procede a alegação de omissão sobre o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que houve pronunciamento explícito pelo não conhecimento da matéria constitucional em recurso especial. 7. Afasta-se a omissão quanto ao art. 4º, II, a, da Lei n. 8.629/1993, pois o acórdão embargado assentou a necessidade de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Não há vício quanto à afirmação de que os fundamentos constitucionais e da Lei n. 8.629/1993 seriam estranhos às razões do recurso, porque tais matérias integraram a controvérsia e foram objeto de exame específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente os pontos controvertidos, inexistindo contradição entre a fundamentação e a conclusão. 2. Não há omissão quando a decisão embargada explicita a incidência da Súmula n. 7 do STJ ao rechaçar a rediscussão da valoração probatória. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado não conhece de matéria constitucional em recurso especial. 4. Não se configura omissão quando a decisão afasta, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, a pretensão de reexame do art. 4º, II, a, da Lei n. 8.629/1993.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022; Lei n. 8.629/1993, art. 4, II, a; CF, art. 5º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.933.572/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 284 e 735.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.