Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA – NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – COMPLEXIDADE FÁTICA – INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidor, em que se julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 13.730,53, relativo à suposta recuperação de consumo apurada unilateralmente pela empresa no período de 09/2019 a 08/2022, bem como determinar o cancelamento da cobrança realizada. A recorrente sustenta, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial diante da necessidade de produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da alegada complexidade fática e da necessidade de prova pericial para apurar a regularidade da cobrança por suposto consumo de energia elétrica não registrado, é possível a tramitação da demanda no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 2 III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é limitada às causas de menor complexidade, conforme definido no art. 3º da Lei nº 9.099/95, sendo a complexidade aferida pela natureza da prova necessária à solução da controvérsia, conforme disposto no Enunciado nº 54 do FONAJE. 4. A apuração da existência ou não de irregularidade no consumo da unidade consumidora depende de perícia técnica no medidor, prova incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais. 5. A produção de prova técnica é imprescindível para elucidar as circunstâncias do faturamento do consumo de energia elétrica e afastar eventual enriquecimento sem causa ou a convalidação de fraudes, razão pela qual a demanda se revela complexa. 6. A jurisprudência do TJMS confirma a incompetência dos Juizados Especiais em hipóteses que demandam dilação probatória incompatível com o rito simplificado, especialmente quando necessária a realização de perícia técnica. 7. Diante da complexidade fática e da imprescindibilidade de perícia, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A necessidade de produção de prova pericial técnica para aferição da regularidade de cobrança por consumo de energia elétrica descaracteriza a simplicidade exigida pelo rito dos Juizados Especiais. 2. A complexidade probatória configura hipótese de incompetência do Juizado Especial Cível, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A aferição da menor complexidade para fins de competência dos Juizados Especiais deve considerar o objeto da prova e não a matéria de direito material discutida. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 3 Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 3º, 51, II e 55; Lei nº 12.153/09, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Recurso Inominado Cível nº 0805432- 97.2023.8.12.0018, Rel. Juíza Liliana de Oliveira Monteiro, j. 11.03.2025; TJMS, Recurso Inominado Cível nº 0801005-55.2021.8.12.0009, Rel. Juiz Marcel Henry Batista de Arruda, j. 18.06.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.