Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA RENDA LÍQUIDA. CONTRATOS CONSIGNADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por Banco Bradesco Financiamentos S/A, Banco do Brasil S/A e Banco Safra S/A contra sentença que, em ação de superendividamento, limitou os descontos mensais sobre a renda líquida do autor ao percentual de 30%, independentemente da origem contratual (consignado ou débito em conta), e condenou os réus solidariamente em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (a) se o Decreto 11.150/2022 exclui a possibilidade de limitação judicial de descontos em contratos consignados em caso de superendividamento; (b) se a Medida Provisória 2.215-10/2001 se aplica a policiais militares estaduais; (c) se o Tema 1085/STJ impede a limitação de descontos em conta corrente em ações de superendividamento; (d) se os honorários advocatícios devem ser minorados. III. Razões de decidir 3. O Decreto 11.150/2022 exclui dívidas consignadas do procedimento de repactuação, mas não impede o juiz de limitar descontos com base no poder geral de cautela para preservar o mínimo existencial. A MP 2.215-10/2001 aplica-se exclusivamente a militares das Forças Armadas, não a policiais militares estaduais. O Tema 1085/STJ não obsta a limitação em ações de superendividamento, que possuem fundamento jurídico diverso e objetivo específico de proteção social. O superendividamento do autor está comprovado, com descontos que superam sua renda líquida. Os honorários fixados observam os critérios legais. IV. Dispositivo e tese 4. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. O Decreto 11.150/2022 não impede a limitação judicial de descontos para preservação do mínimo existencial em caso de superendividamento comprovado. O Tema 1085/STJ não se aplica indistintamente a ações de superendividamento, cabendo distinção quando o fundamento do pedido é a proteção do mínimo existencial. Policiais militares estaduais não se submetem à MP 2.215-10/2001. Referências: Lei 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, V, 54-A, §1º, e 104-A. Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º. Código de Processo Civil, art. 87, §§1º e 2º. Decreto 11.150/2022, arts. 3º e 4º.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO aos Apelos, e o fazem pelas seguintes razões
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.