Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reintegração de posse, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais, mesmo após determinação judicial, correção do valor da causa e deferimento de parcelamento, com revogação da liminar e condenação em custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais após regular intimação; (ii) estabelecer se é necessária a intimação pessoal da parte para tal finalidade; (iii) determinar se há direito à justiça gratuita ou à flexibilização do pagamento das custas diante da alegada hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de recolhimento das custas iniciais, mesmo após determinação judicial e concessão de parcelamento, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito. O magistrado pode corrigir, inclusive de ofício, o valor da causa quando incompatível com o proveito econômico da demanda, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do art. 292, §3º, do CPC. A intimação para recolhimento de custas iniciais realizada na pessoa do advogado é suficiente, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, conforme entendimento consolidado do STJ e aplicação do art. 290 do CPC. O não pagamento das custas, mesmo após facilitação mediante parcelamento, evidencia desídia da parte autora e afasta a incidência dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. O direito de acesso à justiça não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com os deveres processuais, não sendo possível afastar a exigência de custas sem comprovação idônea de hipossuficiência. A ausência de elementos novos aptos a demonstrar incapacidade financeira impede a concessão da justiça gratuita em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento das custas iniciais, após intimação do advogado, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. 2. A intimação pessoal da parte é dispensável para o recolhimento das custas iniciais, sendo suficiente a intimação do patrono. 3. O magistrado pode corrigir de ofício o valor da causa quando inadequado ao proveito econômico da demanda. 4. A concessão da justiça gratuita exige comprovação idônea da hipossuficiência financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 292, §3º, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.842.026/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.11.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.955.088/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 28.04.2025; TJES, Apelação Cível nº 5006691-68.2023.8.08.0024, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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