Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão do cumprimento de sentença e de realização de nova avaliação dos imóveis penhorados, ao fundamento de que a matéria já havia sido apreciada pelo Juízo e pelo Tribunal, reputando-se protelatórios os requerimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito à possibilidade de realização de nova avaliação dos imóveis penhorados, com base em alegada valorização imobiliária demonstrada por laudo técnico particular superveniente, e à existência de interesse recursal diante de anterior apreciação da matéria pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada a reiteração de teses idênticas às já analisadas e rejeitadas no incidente executivo e em agravo de instrumento anteriormente julgado, configurando preclusão consumativa (art. 507 do CPC) e coisa julgada formal no âmbito do incidente (art. 505 do CPC). 4. Laudo particular elaborado posteriormente não constitui fato novo quando se limita a reafirmar valorização imobiliária ocorrida em período anterior ao julgamento do recurso precedente, não havendo superveniência apta a justificar a rediscussão da matéria. 5. Ausente demonstração de justa causa para a não apresentação oportuna dos argumentos supostamente novos, nos termos do art. 223 do CPC. 6. A estabilidade das decisões, a boa-fé processual e a segurança jurídica impedem a reabertura indefinida de controvérsia já decidida, sob pena de utilização abusiva do processo com finalidade protelatória. 7. Inexistente requisito intrínseco de admissibilidade, consistente no interesse de agir, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Tese de Julgamento: "A reiteração de pedido de nova avaliação de bem penhorado, fundado em laudo particular que não configura fato superveniente, atrai a preclusão consumativa e a coisa julgada formal, afastando o interesse de agir e impedindo o conhecimento do agravo de instrumento." Legislação relevante citada: CPC, arts. 6º, 8º, 223, 505, 507, 873, II, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2269893-26.2024.8.26.0000; Rel. Claudia Menge; 32ª Câmara de Direito Privado; em 12/09/2024.
DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete de Desembargador(a) Ana Paula Corrêa Patiño · quinto OAB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.