Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TNU · Acórdão
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. DIVERGÊNCIA SOBRE DIREITO MATERIAL. PARADIGMA. ATUALIDADE. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em conformidade com art. 12 do Regimento Interno (Resolução-CJF 586/2019), o Pedido de Uniformização Nacional deve ser "interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação do acórdão recorrido". 2. Nos termos da alínea "b" do §1º do mesmo art. 12, o recorrente deve demonstrar, quanto a questão de direito material, a existência de divergência entre o acórdão recorrido e Súmula ou entendimento dominante do STJ ou da TNU. Logicamente, trata-se de divergência atual, que ainda não tenha sido superada pela jurisprudência ou abrangida por eventual uniformização. 3. Ainda de acordo com o Regimento Interno, o recorrente deve demonstrar a existência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o apontado como paradigma, "mediante cotejo analítico dos julgados" (art. 14, V, "c"). 4. No caso em exame, não há como comprovar a atualidade do acórdão paradigma apontado pelo recorrente. Tampouco resultou comprovada divergência de interpretação sobre direito material a ser uniformizada pela TNU, nem a necessária similitude entre o acórdão recorrido e o paradigma. 5. Nesse contexto, não se conhece do pedido de uniformização.
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do pedido de uniformização.
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