Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PROTESTO PRÉVIO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERA INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA. INSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Campo Grande contra decisão monocrática que manteve sentença proferida em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário, na qual foi indeferida a petição inicial e extinto o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de comprovação do prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), apesar de prévia intimação para emenda da inicial. O Município sustentou que a exigência de protesto prevista na Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplicaria à hipótese, por não se tratar de execução fiscal de baixo valor, e que a indicação do imóvel objeto do IPTU à penhora dispensaria a adoção da medida extrajudicial. Há 2 questões em discussão: (i) definir se as condições de procedibilidade previstas na tese 2 do Tema 1.184 da Repercussão Geral e nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente o prévio protesto da CDA, aplicam-se ao ajuizamento de toda nova execução fiscal, independentemente do valor do crédito; e (ii) estabelecer se a mera indicação de bem à penhora, em execução fiscal de IPTU, dispensa a comprovação do prévio protesto ou constitui justificativa suficiente para afastar essa exigência. O STF, ao julgar o Tema 1.184 da Repercussão Geral, fixou que o ajuizamento da execução fiscal depende de tentativa prévia de solução administrativa e de protesto do título, salvo demonstração concreta da inadequação da medida, estabelecendo condições de procedibilidade para novas execuções fiscais. A restrição referente às execuções fiscais de baixo valor relaciona-se exclusivamente à tese 1 do Tema 1.184, atinente à extinção de execuções já ajuizadas por ausência superveniente de interesse de agir, não alcançando as condições de procedibilidade previstas na tese 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 reproduz a distinção entre as hipóteses de extinção por baixo valor e os requisitos exigidos para o ajuizamento de novas execuções fiscais, prevendo expressamente o protesto prévio da CDA como requisito processual. O Município não comprovou o efetivo protesto da CDA objeto da execução nem apresentou justificativa concreta e individualizada capaz de demonstrar a inadequação da medida extrajudicial, limitando-se a invocar a existência de convênio para protestos e programas gerais de regularização fiscal. A mera indicação do imóvel objeto da tributação à penhora não supre a exigência do protesto prévio nem afasta sua necessidade, especialmente sem demonstração da titularidade do bem e sem fundamentação específica acerca da inviabilidade da medida extrajudicial. O descumprimento da determinação judicial para comprovação dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) As condições de procedibilidade previstas na tese 2 do Tema 1.184 da Repercussão Geral e nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se ao ajuizamento de novas execuções fiscais, independentemente do valor do crédito executado. 2) O prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa constitui requisito de procedibilidade da execução fiscal, salvo demonstração concreta e individualizada da inadequação da medida. 3) A mera indicação de bem penhorável não supre o requisito do protesto nem configura justificativa idônea para sua dispensa. 4) A ausência de comprovação do protesto da CDA, após regular intimação para emenda da inicial, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 354 e 485, I; Lei nº 6.830/1980, art. 6º, § 1º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º; Lei nº 12.767/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 da Repercussão Geral), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, publ. 02.04.2024; STF, RE nº 1.355.208 ED/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 22.04.2024, publ. 29.09.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0818412-93.2024.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 27.06.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0819171-57.2024.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 30.06.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0822443-59.2024.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, j. 30.06.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0817723-49.2024.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 30.06.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.