Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas pelo banco réu e pela parte autora contra sentença que, nos autos de ação anulatória de débito c/c indenizatória, declarou inexistente a relação jurídica entre as partes quanto a contrato fraudulento, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. O banco apelou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução da condenação. A autora, por sua vez, recorreu buscando a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de reparação moral deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente é cabível nas relações bancárias (CDC, art. 6º, VIII; Súmula 26/TJPI), incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor autoriza a declaração de nulidade da avença (Súmula 18/TJPI). Constatada a inexistência de contratação válida e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, impõe-se a restituição em dobro do indébito, em razão da má-fé do banco (CDC, art. 42, parágrafo único). O dano moral é in re ipsa, decorrente do desconto indevido em verba de natureza alimentar, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando valores irrisórios ou desproporcionais. No caso, conforme precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, mostra-se adequado majorar a indenização de R$ 1.000,00 para R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: Cabe ao banco o ônus de comprovar a regularidade de contrato bancário contestado quando demonstrados indícios de fraude pelo consumidor hipossuficiente. A ausência de prova da contratação válida enseja a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados, por caracterização de má-fé da instituição financeira. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, sendo cabível a indenização. O valor da reparação moral deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado em casos de ofensa relevante à subsistência do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 944; CPC/2015, arts. 311, IV, 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.648.861/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15.03.2018; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; STJ, Súmulas nº 297 e nº 568; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.006899-0, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 29.08.2017. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/11/2025 a 05/12/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do art. 932 do CPC e com base nas súmulas 26 do TJPI e 568 e 297, estas duas últimas do STJ, CONHECER DAS APELAÇÕES, AO PASSO QUE, monocraticamente, votam por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para majorar a indenização por danos morais para R$3.000,00 (três mil reais). Arbitrar honorários sucumbenciais em desfavor do Banco em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais (tema 1.059 do STJ). Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido.
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