Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CONCESSÃO E POSTERIOR COMPRA E VENDA. PROVAS TESTEMUNHAIS. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. ESBULHO DEMONSTRADO. DOCUMENTOS DO APELANTE INCAPAZES DE AFASTAR POSSE ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por contra sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse, na qual foram julgados procedentes os pedidos para reintegrar a apelada na posse de imóvel urbano. O apelante sustentou, em síntese, a fragilidade das provas testemunhais da autora, ausência de elementos que comprovassem o exercício da posse pela promovente, além de alegar a existência de carta de aforamento em nome de sua genitora, bem como o regular pagamento de tributos municipais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou os requisitos legais para a reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC; (ii) estabelecer se os documentos apresentados pelo réu/apelante seriam suficientes para afastar a posse da apelada. 3. A ação possessória não se presta à discussão de propriedade, e sim à tutela da posse fática, conforme o art. 561 do CPC e a jurisprudência consolidada. 4. A autora comprovou a posse anterior por meio de contrato de concessão de direito real de uso, contrato de compra e venda, imagens, boletim de ocorrência e depoimentos testemunhais coerentes que indicam o exercício de posse mansa, contínua e com animus domini. 5. As alegações do apelante sobre a fragilidade dos depoimentos testemunhais mostram-se genéricas, sem apontar de forma específica vícios ou contradições capazes de invalidá-los. 6. A carta de aforamento apresentada pelo apelante, em nome de sua mãe, bem como os comprovantes de pagamento de IPTU, são documentos que tratam da esfera dominial e não evidenciam o exercício concreto da posse. 7. O boletim de ocorrência, aliado aos depoimentos colhidos, demonstra a prática de esbulho possessório por parte do apelante, o que autoriza a concessão da tutela possessória. 8. A jurisprudência reconhece que, demonstrado o esbulho e a posse anterior, é cabível a reintegração, independentemente de disputa sobre a propriedade (art. 1.210, §2º, do CC). 9. Recurso desprovido.
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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