Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE 12 MESES. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 11.501/2007. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO DECRETO Nº 84.669/1980. REVISÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora da Carreira do Seguro Social contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito à progressão e promoção funcional mediante observância do interstício de 12 meses, com revisão do enquadramento funcional e pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. A autora sustenta que a aplicação do interstício de 18 meses previsto na Lei nº 11.501/2007 dependia de regulamentação específica, jamais editada durante a vigência do regime jurídico, razão pela qual deveria prevalecer a disciplina transitória que remete às normas do Plano de Classificação de Cargos, inclusive ao Decreto nº 84.669/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o interstício de 18 meses previsto na Lei nº 11.501/2007 possuía eficácia imediata ou dependia da edição do regulamento previsto no art. 8º da Lei nº 10.855/2004; (ii) estabelecer se são devidas diferenças remuneratórias decorrentes da adoção administrativa do interstício de 18 meses no período anterior à Lei nº 13.324/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 11.501/2007 condiciona a implementação do novo regime de progressão e promoção funcional à edição de regulamento específico, inexistente durante todo o período controvertido.A ausência de regulamentação impõe a aplicação da disciplina transitória prevista no art. 9º da Lei nº 10.855/2004, com observância das normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos.A remissão legal alcança o Decreto nº 84.669/1980, que estabelece interstício de 12 meses para progressão funcional, tornando-o aplicável aos integrantes da Carreira do Seguro Social enquanto inexistente regulamentação específica.O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1129, e a Turma Nacional de Uniformização consolidam o entendimento de que o interstício aplicável nesse período é de 12 meses, vedada a aplicação isolada do prazo de 18 meses previsto na Lei nº 11.501/2007.A Lei nº 13.324/2016 reforça a adoção do interstício anual ao restabelecer expressamente o prazo de 12 meses e determinar o reposicionamento funcional dos servidores da carreira.O afastamento dos efeitos financeiros retroativos previsto no art. 39 da Lei nº 13.324/2016 não impede o reconhecimento judicial das diferenças remuneratórias decorrentes da ilegal aplicação do interstício de 18 meses em período anterior.As diferenças remuneratórias são devidas relativamente ao período de 1º/09/2013 a 31/12/2016, observada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A aplicação do interstício de 18 meses previsto na Lei nº 11.501/2007 depende da edição do regulamento previsto no art. 8º da Lei nº 10.855/2004.Enquanto ausente regulamentação específica, aplica-se aos servidores da Carreira do Seguro Social o interstício de 12 meses previsto nas normas do Plano de Classificação de Cargos e no Decreto nº 84.669/1980.A adoção administrativa do interstício de 18 meses sem a implementação integral do regime jurídico instituído pela Lei nº 11.501/2007 configura ilegalidade.O reconhecimento do correto enquadramento funcional autoriza o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal.A superveniência da Lei nº 13.324/2016 não afasta o direito às diferenças remuneratórias relativas ao período anterior à sua vigência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.855/2004, arts. 8º e 9º; Lei nº 11.501/2007; Lei nº 12.269/2010; Lei nº 13.324/2016, art. 39; Lei nº 5.645/1970; Decreto nº 84.669/1980; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 85, § 4º, II; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1129, REsp nº 1.956.378/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 27.11.2024; STJ, REsp nº 1.683.645/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 19.09.2017; STJ, REsp nº 1.595.675/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.09.2016; TNU, PEDILEF nº 5051168-90.2013.4.04.7100, Rel. Juíza Ângela Monteiro, DOU 05.02.2016.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação para reconhecer o direito da autora à observância do interstício de 12 meses para progressão e promoção funcional durante o período em que inexistente o regulamento previsto no art. 8º da Lei nº 10.855/2004, determinar a revisão de sua evolução funcional e condenar o INSS ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da incorreta aplicação do interstício de 18 meses no período compreendido entre 1º/09/2013 e 31/12/2016, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, aplicando-se, a partir de 9/12/2021, a taxa Selic prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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