Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INSCRIÇÃO NEGATIVA. DANO MORAL. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO ADMITIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a improcedência dos pedidos de cancelamento de registro negativo e indenização por danos morais. A Agravante questiona a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça e alega ausência de notificação prévia da negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a notificação prévia da inscrição em cadastros de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico; (ii) saber se o questionamento judicial de outros apontamentos afasta a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) se a Agravante faz jus a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação prévia da inscrição em cadastros de inadimplentes é válida quando realizada por meio eletrônico para endereço de e-mail não contestado pelo consumidor. 4. É dever do consumidor manter seus dados cadastrais atualizados junto às empresas com as quais mantém relação jurídica. 5. A existência de inscrição negativa preexistente e legítima impede a condenação por danos morais, conforme a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A mera alegação de questionamento judicial de outras inscrições, sem comprovação de sua irregularidade, não afasta a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A ausência de fatos novos e relevantes no Agravo Interno impede a retratação ou reforma da decisão monocrática, impondo sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno admitido. Decisão monocrática ratificada. Tese de julgamento: “1. A notificação prévia para inscrição em cadastro de inadimplentes é válida quando efetuada por meio eletrônico para endereço de e-mail fornecido ou mantido pelo consumidor. 2. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável na existência de inscrição legítima e preexistente em cadastro de inadimplentes, mesmo que outros apontamentos estejam sendo judicialmente questionados, se não houver elementos concretos que indiquem a irregularidade da anotação preexistente. 3. A ausência de argumentos novos e relevantes no Agravo Interno que justifiquem a retratação ou reforma da decisão monocrática resulta em seu desprovimento”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 934; CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, art. 1.021, § 3º; Regimento Interno do TJGO, art. 138, inc. XXXII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça; Tema 1.306/STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5807815-97.2025.8.09.0107 COMARCA: MORRINHOS RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: RONISE CRISTINA PERES AGRAVADA: BOA VISTA SERVIÇOS S/A
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em admitir o Agravo Interno, ratificando a decisão monocrática
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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